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Questão FC465692

Considere que em função de forte chuvas que causaram inundações e desabamentos, o Estado tenha se defrontado com a necessidade de realizar despesas com atividades imprevistas e, po

Créditos Adicionais

FCC · 2022

Considere que em função de forte chuvas que causaram inundações e desabamentos, o Estado tenha se defrontado com a necessidade de realizar despesas com atividades imprevistas e, portanto, não passíveis de cobertura com os créditos consignados na Lei Orçamentária Anual (LOA). Diante de tal cenário, cogitou-se a abertura de créditos especiais adicionais ou extraordinários. Considerando o regramento constitucional e legal aplicável, tem-se que

  1. nenhuma das alternativas afigura-se adequada, sendo caso de utilização da reserva de contingência prevista na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e, extrapolado o montante correspondente, cabe proceder à abertura de crédito suplementar que, em tais casos, prescinde de autorização legal.
  2. nenhuma das alternativas afigura-se juridicamente adequada, cabendo a abertura de créditos especiais suplementares, por decreto do Chefe do Executivo, que podem ser suportados exclusivamente com anulação total ou parcial de dotações orçamentárias.
  3. apenas a abertura de créditos extraordinários afigura-se medida viável para a situação narrada, podendo ser aberto sem autorização legislativa, mas desde que assegurada fonte de receita consistente em excesso de arrecadação ou superávit financeiro.
  4. as medidas aventadas afiguram-se desnecessárias caso haja decretação de calamidade pública, o que tornaria possível a realização de despesas sem indicação de dotação orçamentária prevista na LOA ou em créditos especiais.
  5. ambas as alternativas são juridicamente possíveis, sendo que os créditos extraordinários prescindem de autorização legislativa e de indicação de fonte de receita, medidas essas necessárias para autorizar abertura de créditos adicionais.
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Gabarito

Errado

Comentário do professor

Na situação descrita, são juridicamente possíveis tanto os créditos especiais quanto os créditos extraordinários.

Os créditos especiais destinam-se a despesas novas não previstas na LOA e só podem ser abertos mediante autorização legislativa e indicação de fonte de recursos, com exposição justificativa, sendo autorizados por lei e abertos por decreto.

Os créditos extraordinários atendem a despesas urgentes e imprevistas, como inundações e desabamentos; são abertos por decreto do Poder Executivo sem prévia autorização legislativa e sem necessidade de indicar fonte de receita, cabendo apenas o imediato conhecimento ao Legislativo após a abertura.

Esse regime decorre da sistemática constitucional e da Lei 4.320/64, que distingue os dois tipos quanto à autorização e à indicação de recursos.

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