Questão FC466288
Um dos instrumentos introduzidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, dentro do escopo da gestão fiscal responsável, é o denominado Anexo de Metas Fiscais, o qual integra, obrigato
Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF (Lei Complementar nº 101/2000)
FCC · 2019
Um dos instrumentos introduzidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, dentro do escopo da gestão fiscal responsável, é o denominado Anexo de Metas Fiscais, o qual integra, obrigatoriamente,
- a Lei de Diretrizes Orçamentárias, englobando metas de receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes.
- o Plano Plurianual, sendo elaborado juntamente com este, a cada 4 anos, e referindo-se à projeção de receitas e despesas dos 5 exercícios subsequentes.
- a Lei Orçamentária Anual, descrevendo, de forma pormenorizada, as receitas tributárias e não tributárias do exercício correspondente.
- o Decreto de Execução Orçamentária, sendo editado juntamente com tal diploma para fins de ajustar as estimativas consignadas na Lei Orçamentária Anual.
- os relatórios quadrimestrais que devem ser editados no curso da execução orçamentária, sendo elaborados e aprovados juntamente com o primeiro relatório encaminhado ao Tribunal de Contas do Estado.
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Gabarito
A
Comentário do professor
Anexo de Metas Fiscais integra obrigatoriamente a Lei de Diretrizes Orçamentárias, devendo acompanhar o projeto da LDO enviado pelo Executivo.
Esse anexo contém metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultado primário, resultado nominal e montante da dívida pública.
As metas cobrem o exercício a que se referem e os dois seguintes, permitindo horizonte trienal de avaliação e planejamento.
Em termos práticos, o resultado primário corresponde à diferença entre receitas e despesas excluídas as despesas com juros, enquanto o resultado nominal inclui essas despesas, expressíveis por \(R - D_{sem\;juros}\) e \(R - D\), respectivamente.
O anexo dá transparência e permite a avaliação do cumprimento de limites fiscais por gestores e Tribunais de Contas. Fundamento legal: art. 4º, §1º da LRF.
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