Questão FC466304
Suponha que o Município pretenda conceder benefício fiscal a determinado setor de prestação de serviços, com redução de alíquota de ISS. Ocorre que o impacto orçamentário-financeir
Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF (Lei Complementar nº 101/2000)
FCC · 2019
Suponha que o Município pretenda conceder benefício fiscal a determinado setor de prestação de serviços, com redução de alíquota de ISS. Ocorre que o impacto orçamentário-financeiro decorrente de tal redução não é passível de absorção no montante estimado para renúncia de receitas constante da Lei Orçamentária Anual, impactando as metas fiscais previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias. Diante de tal cenário, a concessão da referida isenção no exercício em curso afigura-se
- viável, desde que adotadas medidas de compensação dos impactos orçamentário-financeiros no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
- inviável, eis que medidas dessa natureza estão sujeitas ao princípio da anualidade, somente podendo produzir efeitos no exercício subsequente àquele em que for editada a lei que reduz a alíquota vigente.
- viável, desde que a redução de alíquota seja aprovada por lei específica e seus impactos orçamentário-financeiros no exercício em curso possam ser compensados por aumento de arrecadação no exercício subsequente.
- viável, independentemente dos impactos orçamentário-financeiros, desde que comprovados os benefícios econômicos e/ou sociais da medida, que deve ser aprovada por lei complementar.
- inviável, somente sendo admissíveis medidas de isenção ou anistia previamente autorizadas por lei federal, sendo vedada, ainda, redução de alíquotas sem anuência do Estado no âmbito do Conselho Fazendário (Confaz).
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Gabarito
A
Comentário do professor
Viável, nos termos do art. 14 da LRF, desde que sejam adotadas medidas de compensação capazes de neutralizar a perda de receita.
A lei exige estimativa do impacto orçamentário‑financeiro no exercício em que a medida inicia e nos dois seguintes, e, quando a renúncia não foi absorvida na LOA nem compatibilizada com as metas fiscais da LDO, é imprescindível compensar o efeito.
As compensações devem ocorrer no mesmo prazo exigido pela LRF e se dar por aumento de receita, por exemplo: elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
Enquanto tais medidas compensatórias não forem efetivadas e suficientes para cobrir a renúncia no horizonte legal, a concessão do benefício só se mostra válida se estiver acompanhada dessas alternativas.
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