Questão FC466331
A seção responsável pela contabilidade recebeu autos de fase interna de licitação para contratação de prestação de serviços com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, a fim
Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF (Lei Complementar nº 101/2000)
FCC · 2022
A seção responsável pela contabilidade recebeu autos de fase interna de licitação para contratação de prestação de serviços com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, a fim de promover o competente bloqueio de recursos orçamentários.
Entre os profissionais do setor, no entanto, foi objeto de dúvida qual seria a rubrica mais apropriada.
As opções então ventiladas, como constam da Portaria Interministerial 163/2001 atualizada, foram as seguintes:
− 3.3.90.34.00 Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização
− 3.3.90.37.00 Locação de mão de obra
Sobre essas classificações, é correto afirmar que embora tenham a mesma
- natureza da despesa e modalidade de aplicação, diferem quanto ao elemento da despesa, mas ambas as classificações não integram a despesa de pessoal nos termos do art. 18, § 1º da Lei de Responsabilidade Fiscal.
- natureza da despesa e elemento da despesa, diferem quanto à modalidade de aplicação, mas ambas as classificações integram a despesa de pessoal nos termos do art. 18, § 1º da Lei de Responsabilidade Fiscal.
- natureza da despesa e elemento da despesa, diferem quanto à modalidade de aplicação, mas ambas as classificações não integram a despesa de pessoal nos termos do art. 18, § 1º da Lei de Responsabilidade Fiscal.
- natureza da despesa e modalidade de aplicação, diferem quanto ao elemento da despesa, sendo que apenas uma das classificações integra a despesa de pessoal nos termos do art. 18, § 1º da Lei de Responsabilidade Fiscal.
- modalidade de aplicação e elemento da despesa, diferem quanto à natureza da despesa, sendo que apenas uma das classificações integra o conceito de despesa de pessoal nos termos do art. 18, § 1º da Lei de Responsabilidade Fiscal.
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Gabarito
D
Comentário do professor
A alternativa está correta porque, segundo a Portaria Interministerial 163/2001, as classificações apresentam a mesma natureza da despesa e a mesma modalidade de aplicação, mas diferem no elemento de despesa (códigos 34 e 37).
O elemento 34 corresponde a Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização e, conforme o art. 18, §1º da LRF, os valores referentes à substituição de servidores por terceirizados são computados como despesa de pessoal.
O elemento 37 designa Locação de Mão-de-Obra, que trata de prestação de serviços com quantitativo físico contratado e não integra, por si só, a despesa de pessoal para fins da LRF.
Portanto, embora compartilhem categoria e modalidade, apenas o elemento 34 compõe a despesa de pessoal nos termos do dispositivo legal citado.
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