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Questão FC466341

Um dos aspectos de acentuada relevância, na Lei Complementar no 101, de 04 de maio de 2000, é o que se refere às despesas com pessoal. Dada a extrema importância do assunto, solici

Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF (Lei Complementar nº 101/2000)

FCC · 2021

Um dos aspectos de acentuada relevância, na Lei Complementar no 101, de 04 de maio de 2000, é o que se refere às despesas com pessoal. Dada a extrema importância do assunto, solicitou-se o auxílio de um especialista na área, para ajudar na realização da classificação e da contabilização das despesas de determinado ente da Federação, distinguindo-as entre “despesas de pessoal” e “outras despesas de pessoal”. O especialista, tomando como base as normas da referida Lei Complementar, classificou e contabilizou, corretamente, como

  1. outras despesas de pessoal os gastos feitos com adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, para pagamento aos funcionários da ativa, em razão de decisão definitiva proferida em mandado de segurança.
  2. despesas de pessoal os valores dos contratos de terceirização de mão de obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos.
  3. outras despesas de pessoal os gastos feitos com os inativos, a título de proventos da aposentadoria, reformas e pensões.
  4. despesas de pessoal os gastos feitos com os ativos, civis e militares, mesmo que a título de adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, e com os inativos.
  5. outras despesas de pessoal os gastos feitos com o pagamento de adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, para pagamento aos inativos (equiparação salarial de regime estatutário), em razão de decisão judicial transitada em julgado.
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Gabarito

D

Comentário do professor

A alternativa aponta corretamente que se consideram despesas de pessoal os gastos com os ativos (servidores em exercício) e com os inativos, inclusive quando pagos a título de adicionais, gratificações, horas extras e outras vantagens pessoais.

Essa classificação decorre da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF), que reúne, para fins de cálculo da despesa total com pessoal, todas as espécies remuneratórias fixas e variáveis e os encargos sociais relacionados a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis e militares. Assim, adicionais e vantagens de qualquer natureza integra o conceito de despesa de pessoal quando destinados a ativos ou inativos, devendo ser contabilizados nessa rubrica para observância dos limites e controles fiscais.

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