Questão FC466341
Um dos aspectos de acentuada relevância, na Lei Complementar no 101, de 04 de maio de 2000, é o que se refere às despesas com pessoal. Dada a extrema importância do assunto, solici
Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF (Lei Complementar nº 101/2000)
FCC · 2021
Um dos aspectos de acentuada relevância, na Lei Complementar no 101, de 04 de maio de 2000, é o que se refere às despesas com pessoal. Dada a extrema importância do assunto, solicitou-se o auxílio de um especialista na área, para ajudar na realização da classificação e da contabilização das despesas de determinado ente da Federação, distinguindo-as entre “despesas de pessoal” e “outras despesas de pessoal”. O especialista, tomando como base as normas da referida Lei Complementar, classificou e contabilizou, corretamente, como
- outras despesas de pessoal os gastos feitos com adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, para pagamento aos funcionários da ativa, em razão de decisão definitiva proferida em mandado de segurança.
- despesas de pessoal os valores dos contratos de terceirização de mão de obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos.
- outras despesas de pessoal os gastos feitos com os inativos, a título de proventos da aposentadoria, reformas e pensões.
- despesas de pessoal os gastos feitos com os ativos, civis e militares, mesmo que a título de adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, e com os inativos.
- outras despesas de pessoal os gastos feitos com o pagamento de adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, para pagamento aos inativos (equiparação salarial de regime estatutário), em razão de decisão judicial transitada em julgado.
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Gabarito
D
Comentário do professor
A alternativa aponta corretamente que se consideram despesas de pessoal os gastos com os ativos (servidores em exercício) e com os inativos, inclusive quando pagos a título de adicionais, gratificações, horas extras e outras vantagens pessoais.
Essa classificação decorre da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF), que reúne, para fins de cálculo da despesa total com pessoal, todas as espécies remuneratórias fixas e variáveis e os encargos sociais relacionados a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis e militares. Assim, adicionais e vantagens de qualquer natureza integra o conceito de despesa de pessoal quando destinados a ativos ou inativos, devendo ser contabilizados nessa rubrica para observância dos limites e controles fiscais.
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