Questão FC466367
Considere que o Estado pretenda contrair um empréstimo na forma de operação de antecipação de receita orçamentária (ARO), para fazer frente a déficit de caixa, verificado no mês de
Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF (Lei Complementar nº 101/2000)
FCC · 2024
Considere que o Estado pretenda contrair um empréstimo na forma de operação de antecipação de receita orçamentária (ARO), para fazer frente a déficit de caixa, verificado no mês de agosto do exercício, em função de queda expressiva da arrecadação. De acordo com as disposições constitucionais e a disciplina da matéria pela Lei de Responsabilidade Fiscal,
- apenas os encargos e os juros serão adicionados ao saldo da dívida líquida fundada para efeito de cômputo do limite de endividamento do ente, cabendo o resgate total da operação até o final do exercício subsequente.
- não se trata de operação de crédito, mas, sim, de antecipação de créditos futuros, dispensando autorização legislativa específica e sujeita à autorização da Secretaria do Tesouro Nacional, bem como de registro perante a Comissão de Valores Mobiliários, caso efetuada no mercado de capitais.
- trata-se de operação de securitização de recebíveis, equiparada a operação de crédito para fins de cômputo no limite de endividamento do ente, cuja realização é permitida, observada a normatização pertinente, salvo no último ano do mandato do chefe do executivo.
- o Estado deverá liquidar a operação, com juros e outros encargos incidentes, até o dia 10 de dezembro do mesmo exercício, e não poderá celebrar a operação caso exista outra da mesma natureza não integralmente resgatada.
- trata-se de operação vedada, exceto se o ente tiver extrapolado o limite estabelecido pelo Senado Federal para contratações de operações de crédito ordinárias, podendo, em tal hipótese, obter autorização excepcional para contratar ARO.
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Gabarito
D
Comentário do professor
A alternativa trata da operação de crédito por antecipação de receita orçamentária (ARO) e sintetiza suas regras essenciais.
Essa operação destina-se a cobrir insuficiência temporária de caixa e deve ser integralmente liquidada até 10 de dezembro do mesmo exercício, incluindo juros e demais encargos incidentes.
Além disso, é vedada a celebração de nova ARO quando já existir outra da mesma natureza não integralmente resgatada, evitando acumulação de empenhos de curto prazo.
Essas limitações decorrem da disciplina da Lei de Responsabilidade Fiscal, que trata das condições, prazos e limites para operações de crédito dos entes federativos, preservando o equilíbrio orçamentário e fiscal.
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