Questão FC468189
Em ação pelo procedimento comum intentada em face do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, discute-se, no mérito, o cabimento do direito de prioridade ao pedido posterior d
Propriedade Industrial
FGV · 2025
Em ação pelo procedimento comum intentada em face do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, discute-se, no mérito, o cabimento do direito de prioridade ao pedido posterior de patente de modelo de utilidade depositado originalmente no Brasil, sem reivindicação de prioridade e não publicado.
Segundo a legislação patentária, nesse caso, é correto afirmar que:
- É assegurado o direito de prioridade ao pedido posterior sobre a mesma matéria, depositado no Brasil pelo mesmo requerente ou sucessores, dentro do prazo de 1 ano.
- Não será admitida prioridade para a matéria revelada no pedido anterior, apenas para a matéria nova introduzida no segundo pedido.
- O pedido de patente de modelo de utilidade originário de divisão de pedido anterior poderá servir de base à reivindicação de prioridade.
- É assegurado o direito de prioridade ao pedido posterior sobre a mesma matéria, depositado no Brasil ou em país unionista pelo mesmo requerente, dentro do prazo de 6 meses.
- O pedido depositado anteriormente e ainda pendente será conservado, exceto se o interessado requerer seu arquivamento no prazo de 90 dias, contado da data do pedido posterior sobre a mesma matéria.
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Gabarito
A
Comentário do professor
A alternativa está amparada no princípio da prioridade interna previsto no art. 17 da Lei nº 9.279/1996. Quando um pedido de patente de modelo de utilidade é depositado originalmente no Brasil, sem reivindicação de prioridade e não publicado, esse primeiro depósito não passa a integrar o estado da técnica para efeito de impedir novo pedido sobre a mesma matéria.
Assim, o requerente (ou seus sucessores) tem o direito de requerer, dentro de 1 ano do depósito inicial, um pedido posterior no Brasil que reivindique prioridade daquele primeiro depósito.
Trata‑se de exceção ao estado da técnica, protegendo o depositante contra a vedação de posterior depósito em razão da não divulgação do pedido original.
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