Questão FC56496
Pedreira Anitápolis Ltda. está passando por sérias dificuldades de fluxo de caixa a curto e médio prazo e não está conseguindo crédito no mercado financeiro para honrar seus compro
Recuperação Judicial e Falência (Lei nº 11.101/2005)
FGV · 2023
Sobre a pretensão de submeter créditos trabalhistas e por acidentes de trabalho aos efeitos da recuperação extrajudicial, assinale a afirmativa correta.
- Os créditos de natureza trabalhista e por acidentes de trabalho podem ser incluídos no plano de recuperação extrajudicial, mas, para a homologação, é necessária prévia negociação coletiva com o sindicato da respectiva categoria funcional.
- Os créditos de natureza trabalhista e por acidentes de trabalho, à semelhança do que ocorre com os créditos de natureza tributária, não podem ser incluídos no plano de recuperação extrajudicial, por não se sujeitarem aos efeitos da recuperação extrajudicial.
- Os créditos decorrentes de acidentes de trabalho, no limite máximo de 150 (cento e cinquenta) salários mínimos por empregado, podem ser incluídos no plano de recuperação extrajudicial, mas os créditos de natureza trabalhista não se sujeitam aos efeitos da recuperação extrajudicial.
- Os créditos de natureza trabalhista podem ser incluídos no plano de recuperação extrajudicial, mediante negociação coletiva prévia com o sindicato da respectiva categoria funcional, mas os créditos decorrentes de acidentes de trabalho não se sujeitam aos efeitos da recuperação extrajudicial.
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Gabarito
A
Comentário do professor
Os créditos trabalhistas e os decorrentes de acidentes de trabalho podem integrar o plano de recuperação extrajudicial, ficando sujeitos aos efeitos do acordo aprovado.
Para a homologação desse plano é obrigatória a realização de negociação coletiva prévia com o sindicato da respectiva categoria profissional, pois a lei exige a participação da entidade representativa para validar pactos que afetem direitos dos trabalhadores.
Essa exigência está prevista no art. 161, §1º, da Lei n. 11.101/2005, e visa garantir representatividade, transparência e proteção aos empregados ao submeter seus créditos a soluções negociadas.
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