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Questão FC481324

A Constituição prevê a existência de três leis orçamentárias: o Plano Plurianual (PPA), a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e a Lei Orçamentária (LOA). Acerca destas leis, é IN

Orçamento Público

FCC · 2024

A Constituição prevê a existência de três leis orçamentárias: o Plano Plurianual (PPA), a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e a Lei Orçamentária (LOA). Acerca destas leis, é INCORRETO afirmar

  1. Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévio inclusão no PPA, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.
  2. a LOA não conterá dispositivo estranho a previsão da receita e à fixação da despesa, mas poderá conter autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito.
  3. Os parlamentares podem adicionar emendas a LOA, desde que compatíveis com a LDO e com o PPA. É obrigatória a execução orçamentária e financeira das emendas parlamentares individuais até o limite de 1,2% da receita corrente líquida do ano anterior.
  4. Até que sobrevenha previsão específica em lei complementar, o prazo para que o Poder Executivo envie ao Congresso Nacional o projeto do plano plurianual é 31 de agosto do primeiro ano do mandato presencial, nos termos do art. 35 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).
  5. A LDO e a LOA terão, entre suas funções, a de reduzir desigualdades inter-regionais, segundo critério populacional.
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Gabarito

Certo

Comentário do professor

A assertiva está INCORRETA porque erra o limite e omite regras fundamentais sobre emendas individuais à LOA. Por força do art. 166, §9º da CF, o limite para aprovação das emendas individuais é de 2% da receita corrente líquida do exercício anterior, e não 1,2%.

Além disso, metade desse percentual (\(1\%\) da RCL) deve ser destinada obrigatoriamente a ações e serviços públicos de saúde. As emendas aprovadas também precisam ser compatíveis com a LDO e o PPA e indicar os recursos necessários, os quais só podem provir de anulação de dotação, com exceções constitucionais (p.ex. pessoal, serviço da dívida, transferências constitucionais).

Portanto, o erro central é o percentual indicado e a ausência da obrigatoriedade da destinação à saúde prevista na Constituição.

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