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Questão FC481392

Considere que em função de forte chuvas que causaram inundações e desabamentos, o Estado tenha se defrontado com a necessidade de realizar despesas com atividades imprevistas e, po

Créditos Adicionais

FCC · 2022

Considere que em função de forte chuvas que causaram inundações e desabamentos, o Estado tenha se defrontado com a necessidade de realizar despesas com atividades imprevistas e, portanto, não passíveis de cobertura com os créditos consignados na Lei Orçamentária Anual (LOA). Diante de tal cenário, cogitou-se a abertura de créditos especiais adicionais ou extraordinários. Considerando o regramento constitucional e legal aplicável, tem-se que

  1. nenhuma das alternativas afigura-se adequada, sendo caso de utilização da reserva de contingência prevista na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e, extrapolado o montante correspondente, cabe proceder à abertura de crédito suplementar que, em tais casos, prescinde de autorização legal.
  2. nenhuma das alternativas afigura-se juridicamente adequada, cabendo a abertura de créditos especiais suplementares, por decreto do Chefe do Executivo, que podem ser suportados exclusivamente com anulação total ou parcial de dotações orçamentárias.
  3. apenas a abertura de créditos extraordinários afigura-se medida viável para a situação narrada, podendo ser aberto sem autorização legislativa, mas desde que assegurada fonte de receita consistente em excesso de arrecadação ou superávit financeiro.
  4. as medidas aventadas afiguram-se desnecessárias caso haja decretação de calamidade pública, o que tornaria possível a realização de despesas sem indicação de dotação orçamentária prevista na LOA ou em créditos especiais.
  5. ambas as alternativas são juridicamente possíveis, sendo que os créditos extraordinários prescindem de autorização legislativa e de indicação de fonte de receita, medidas essas necessárias para autorizar abertura de créditos adicionais.
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Gabarito

Errado

Comentário do professor

Na situação descrita, ambas as medidas são juridicamente possíveis.

O crédito especial destina‑se a despesas novas não previstas na LOA; exige autorização legislativa e a prévia indicação da fonte de receita, sendo aberto por decreto executivo após a lei autorizativa (Lei 4.320/64, art. 42–43).

O crédito extraordinário serve para atender despesas urgentes e imprevisíveis (guerra, calamidade, inundações). Ele dispensa autorização legislativa e não exige indicação prévia de fonte de recurso; é aberto por decreto do Executivo, com imediato conhecimento ao Legislativo (Lei 4.320/64, art. 44).

Assim, diante de enchentes e desabamentos, admitem‑se ambos: se houver tempo e fonte, pode‑se optar pelo crédito especial; se a urgência for imediata, o crédito extraordinário é o meio adequado.

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