Questão FC481392
Considere que em função de forte chuvas que causaram inundações e desabamentos, o Estado tenha se defrontado com a necessidade de realizar despesas com atividades imprevistas e, po
Créditos Adicionais
FCC · 2022
Considere que em função de forte chuvas que causaram inundações e desabamentos, o Estado tenha se defrontado com a necessidade de realizar despesas com atividades imprevistas e, portanto, não passíveis de cobertura com os créditos consignados na Lei Orçamentária Anual (LOA). Diante de tal cenário, cogitou-se a abertura de créditos especiais adicionais ou extraordinários. Considerando o regramento constitucional e legal aplicável, tem-se que
- nenhuma das alternativas afigura-se adequada, sendo caso de utilização da reserva de contingência prevista na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e, extrapolado o montante correspondente, cabe proceder à abertura de crédito suplementar que, em tais casos, prescinde de autorização legal.
- nenhuma das alternativas afigura-se juridicamente adequada, cabendo a abertura de créditos especiais suplementares, por decreto do Chefe do Executivo, que podem ser suportados exclusivamente com anulação total ou parcial de dotações orçamentárias.
- apenas a abertura de créditos extraordinários afigura-se medida viável para a situação narrada, podendo ser aberto sem autorização legislativa, mas desde que assegurada fonte de receita consistente em excesso de arrecadação ou superávit financeiro.
- as medidas aventadas afiguram-se desnecessárias caso haja decretação de calamidade pública, o que tornaria possível a realização de despesas sem indicação de dotação orçamentária prevista na LOA ou em créditos especiais.
- ambas as alternativas são juridicamente possíveis, sendo que os créditos extraordinários prescindem de autorização legislativa e de indicação de fonte de receita, medidas essas necessárias para autorizar abertura de créditos adicionais.
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Gabarito
Errado
Comentário do professor
Na situação descrita, ambas as medidas são juridicamente possíveis.
O crédito especial destina‑se a despesas novas não previstas na LOA; exige autorização legislativa e a prévia indicação da fonte de receita, sendo aberto por decreto executivo após a lei autorizativa (Lei 4.320/64, art. 42–43).
O crédito extraordinário serve para atender despesas urgentes e imprevisíveis (guerra, calamidade, inundações). Ele dispensa autorização legislativa e não exige indicação prévia de fonte de recurso; é aberto por decreto do Executivo, com imediato conhecimento ao Legislativo (Lei 4.320/64, art. 44).
Assim, diante de enchentes e desabamentos, admitem‑se ambos: se houver tempo e fonte, pode‑se optar pelo crédito especial; se a urgência for imediata, o crédito extraordinário é o meio adequado.
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