Questão FC481393
Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de exposição justificativa. § 1º Co
Créditos Adicionais
FCC · 2022
Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de exposição justificativa.
§ 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não comprometidos:
I. o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
II. os provenientes de excesso de arrecadação;
III. os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei;
IV. o produto de operações de credito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao poder executivo realiza-las. [...] Excerto da Lei nº 4.320/1964
Art. 167. São vedados:
[...]
V. a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes; [...] Excerto da Constituição Federal de 1988.
Considerando os excertos normativos acima, bem como a disciplina dos créditos adicionais, é correto afirmar:
- A relação de fontes de que trata o §1º do art. 43 da Lei nº 4.320/1964 é exaustiva, não havendo que se falar em outras.
- Embora a relação de fontes de que trata o §1º do art. 43 da Lei nº 4.320/1964 pretenda ser exaustiva, e a despeito de não estar regulada em lei, tornou-se praxe o uso da chamada “reserva de contingência” apta a figurar como fonte para créditos adicionais.
- Embora a relação de fontes de que trata o §1º do art. 43 da Lei nº 4.320/1964 pretenda ser exaustiva, e a despeito de não estar regulada em lei, tornou-se praxe a utilização de “vetos ou rejeições” apta a figurar enquanto fonte para créditos adicionais.
- A relação de fontes de que trata o §1º do art. 43 da Lei nº 4.320/1964 é exaustiva, mas atualmente somente é empregada na abertura de créditos adicionais extraordinários.
- À relação de fontes de que trata o §1º do art. 43 da Lei nº 4.320/1964 se somam os “vetos e rejeições”, regulada pela Constituição Federal, e a “reserva de contingência”, regulada pela Lei de Responsabilidade Fiscal.
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Gabarito
Errado
Comentário do professor
A alternativa aponta corretamente que, além das fontes elencadas no §1º do art. 43 da Lei nº 4.320/1964, podem ser utilizadas como fonte para abertura de créditos suplementares e especiais os vetos e rejeições (previstos na Constituição Federal) e a reserva de contingência (regulada pela Lei de Responsabilidade Fiscal).
Esses recursos só são hábeis se estiverem disponíveis e não comprometidos, nos termos do art. 43, e a utilização exige prévia autorização legislativa e exposição justificativa, garantindo controle e compatibilidade orçamentária.
Em suma: as fontes constitucionais e de LRF complementam as previstas na 4.320/64, obedecendo aos mesmos limites e formalidades legais para a abertura dos créditos adicionais.
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