Questão FC481655
Um fornecedor chamou a atenção do gestor para o fato de que 100 (cem) unidades de um material foram solicitadas e entregues ao poder público, embora apenas 90 (noventa) tenham sido
Despesa Pública (AFO e CPU)
FCC · 2022
Um fornecedor chamou a atenção do gestor para o fato de que 100 (cem) unidades de um material foram solicitadas e entregues ao poder público, embora apenas 90 (noventa) tenham sido pagas. A divergência se fundou em confusão de final de ano. Uma cuidadosa revisão de documentos em posse da Administração revelou, entretanto, que a ata de registro de preços então vigente, de onde foram originados os pedidos, comportava a quantidade que havia sido entregue, e que o pedido de fato foi feito pelo gestor do contrato, recebido e utilizado, ainda que por lapso, atestadas originalmente apenas as 90 (noventa) unidades pagas.
Com a virada do exercício financeiro e com o encerramento da vigência da ata, é possível
- apenas que o fornecedor pleiteie seu direito em juízo.
- apenas que o fornecedor pleiteie seu direito no Tribunal de Contas.
- que o ordenador de despesas reconheça a dívida, lançando despesa de exercício encerrado à conta de dotação do exercício corrente.
- que o ordenador de despesas reconheça a dívida, lançando restos a pagar à conta de dotação do exercício anterior.
- que o ordenador de despesas reconheça a dívida, lançando erros e omissões à conta de dotação extraorçamentária.
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Gabarito
Certo
Comentário do professor
Nessa situação, cabe ao ordenador de despesas reconhecer a dívida resultante de fato gerador ocorrido em exercício anterior e não liquidado, procedendo ao lançamento como despesa de exercício encerrado à conta de dotação do exercício corrente.
O reconhecimento é ato administrativo específico, de competência de quem empenha, pois o pagamento não foi realizado no exercício de ocorrência.
Devem constar, no procedimento, no mínimo: identificação do credor; descrição do bem; data do compromisso; importância exata; documentos fiscais; certificação de recebimento; e justificativa pela não inclusão/pagamento no exercício próprio.
Esse tratamento atende ao disposto no ordenamento contábil (MCASP) e no art. 37 da Lei nº 4.320/1964, permitindo o pagamento à conta da dotação do exercício corrente.
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