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Questão FC482185

Suponha que o Estado tenha se defrontado com a materialização de circunstância indicada no Anexo de Riscos Fiscais que acompanhou a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), gerando a

Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF (Lei Complementar nº 101/2000)

FCC · 2022

Suponha que o Estado tenha se defrontado com a materialização de circunstância indicada no Anexo de Riscos Fiscais que acompanhou a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), gerando a necessidade de fazer frente a despesa de grande monta e que não contou com dotação específica consignada na Lei Orçamentária Anual (LOA). Diante de tal cenário, afigura-se juridicamente viável

  1. o cancelamento de empenhos em montante suficiente para remanejamento e abertura de crédito especial, observados os limites fixados no Anexo de Metas Fiscais que acompanha a LDO.
  2. a abertura de crédito extraordinário, com a necessária autorização legislativa, caracterizando-se a materialização do risco fiscal como situação de emergência que justifica o manejo de tal medida.
  3. a abertura de crédito adicional, por decreto, afastando-se a necessidade de lei autorizativa caso seja assegurada fonte de receita decorrente de superávit financeiro.
  4. a utilização dos recursos provenientes da reserva de contingência, que correspondem a um percentual da receita corrente líquida, na forma fixada na LDO.
  5. a utilização de receitas extraorçamentárias eventualmente disponíveis para cobertura da despesa não prevista na LOA, dispensando-se a abertura de dotação específica.
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Gabarito

D

Comentário do professor

A alternativa aponta corretamente para a utilização da reserva de contingência prevista na LDO. Essa reserva é constituída como percentual da receita corrente líquida e tem finalidade expressa de atender riscos e passivos contingentes mencionados no Anexo de Riscos Fiscais, permitindo fazer face a despesas de grande monta não previstas na LOA.

Quando a despesa não tem dotação específica, procede-se à abertura de crédito especial para essa finalidade. A reserva de contingência constitui fonte legítima para financiar esse crédito, conforme a forma e o montante fixados na LDO, respeitando o procedimento legal (autorização legislativa e abertura por decreto, nos termos da legislação orçamentária).

Em síntese: a utilização da reserva prevista na LDO é a via jurídica adequada para cobrir despesa imprevista decorrente de risco fiscal materializado.

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