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Questão FC482189

Considere que ao elaborar o relatório resumido da execução orçamentária do segundo bimestre do exercício, o Poder Executivo tenha identificado significativa frustração da arrecadaç

Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF (Lei Complementar nº 101/2000)

FCC · 2022

Considere que ao elaborar o relatório resumido da execução orçamentária do segundo bimestre do exercício, o Poder Executivo tenha identificado significativa frustração da arrecadação em relação às estimativas de receita consideradas na Lei Orçamentária Anual (LOA), com potencial impacto no resultado primário ou nominal previsto no Anexo de Metas Fiscais. Considerou-se, assim, adotar limitação de empenho (contingenciamento) das programações orçamentárias previstas na LOA. Referida medida

  1. não é discricionária, devendo ser procedida segundo os critérios estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), ressalvadas, entre outras hipóteses expressamente indicadas neste diploma e na Lei de Responsabilidade Fiscal, as obrigações constitucionais e legais do ente.
  2. não se afigura cabível, eis que somente é legalmente autorizada a partir dos dados constantes do Relatório de Gestão Fiscal apresentado no segundo quadrimestre do exercício.
  3. é facultada exclusivamente ao Poder Executivo, caso vislumbre que as projeções de queda se manterão nos próximos bimestres, não podendo, contudo, afetar as transferências voluntárias aos municípios e ao pagamento do serviço da dívida.
  4. constitui providência obrigatória a cargo dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, somente sendo excluídas da limitação de empenho as despesas relativas aos gastos mínimos com Saúde e Educação nos percentuais previstos na Constituição Federal.
  5. poderá ser adotada apenas se comprovadamente esgotadas as medidas precedentes de recondução das despesas aos limites de comprometimento fixados no Anexo de Riscos Fiscais, incluindo revogação de benefícios fiscais e securitização de recebíveis.
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Gabarito

A

Comentário do professor

A alternativa está correta porque a limitação de empenho, diante de frustração de receitas que ameace as metas fiscais, não é mera faculdade do Executivo: trata‑se de medida **obrigatória**, prevista no sistema jurídico financeiro.

Nos termos do Art. 9º da Lei de Responsabilidade Fiscal, verificada a possibilidade de descumprimento das metas ao final de um bimestre, os Poderes e o Ministério Público devem promover, no prazo de 30 dias, a limitação de empenho e movimentação financeira, observando os critérios fixados na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO).

Além disso, a norma estabelece exceções: não se submetem ao contingenciamento as despesas que constituam **obrigações constitucionais e legais** (incluindo o pagamento do serviço da dívida) e outras ressalvas previstas na LDO.

Por fim, se a receita se restabelecer, a recomposição das dotações limitadas deve ocorrer de forma proporcional às reduções efetivadas.

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