Questão FC482205
O Capítulo II da Lei Complementar nº 101/2000 refere-se ao Planejamento, abordando regras referentes à Lei das Diretrizes Orçamentárias, Lei Orçamentária Anual, Execução Orçamentár
Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF (Lei Complementar nº 101/2000)
FCC · 2019
O Capítulo II da Lei Complementar nº 101/2000 refere-se ao Planejamento, abordando regras referentes à Lei das Diretrizes Orçamentárias, Lei Orçamentária Anual, Execução Orçamentária e do Cumprimento das Metas. Em relação à mencionada legislação, considere:
I. A Lei das Diretrizes Orçamentárias deve dispor, dentre outros assuntos, sobre o equilíbrio entre receitas e despesas.
II. A Reserva de Contingências terá sua forma de utilização e montante estabelecidos no Plano Plurianual.
III. Constitui receita do Tesouro Nacional o resultado apurado pelo Banco Central do Brasil após a constituição ou reversão das reservas.
IV. Os beneficiários de pagamentos de sentenças judiciais serão identificados pela execução orçamentária e financeira.
V. O projeto de Lei Orçamentária Anual, dentre outros assuntos, conterá a reserva legal, definida com base na receita corrente líquida.
Está correto o que se afirma APENAS em:
- I, III e V.
- I, II e III.
- II, III e IV.
- I, III e IV.
- II, IV e V.
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Gabarito
D
Comentário do professor
A opção que reúne I, III e IV está correta porque cada afirmativa encontra respaldo explícito na Lei de Responsabilidade Fiscal.
I — A Lei de Diretrizes Orçamentárias deve prever o equilíbrio entre receitas e despesas (art. 4º, alínea a, inciso I da LRF), definindo parâmetros para a elaboração do orçamento compatível com o Plano Plurianual e metas fiscais.
III — O resultado do Banco Central, apurado após constituição ou reversão de reservas, constitui receita do Tesouro Nacional e deve ser transferido conforme previsão legal (art. 7º da LRF).
IV — A execução orçamentária e financeira deve identificar os beneficiários de pagamentos de sentenças judiciais por meio dos sistemas de contabilidade e administração financeira, para observância da ordem cronológica prevista (art. 10 da LRF).
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