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Questão FC482241

Suponha que o Município pretenda conceder benefício fiscal a determinado setor de prestação de serviços, com redução de alíquota de ISS. Ocorre que o impacto orçamentário-financeir

Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF (Lei Complementar nº 101/2000)

FCC · 2019

Suponha que o Município pretenda conceder benefício fiscal a determinado setor de prestação de serviços, com redução de alíquota de ISS. Ocorre que o impacto orçamentário-financeiro decorrente de tal redução não é passível de absorção no montante estimado para renúncia de receitas constante da Lei Orçamentária Anual, impactando as metas fiscais previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias. Diante de tal cenário, a concessão da referida isenção no exercício em curso afigura-se

  1. viável, desde que adotadas medidas de compensação dos impactos orçamentário-financeiros no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
  2. inviável, eis que medidas dessa natureza estão sujeitas ao princípio da anualidade, somente podendo produzir efeitos no exercício subsequente àquele em que for editada a lei que reduz a alíquota vigente.
  3. viável, desde que a redução de alíquota seja aprovada por lei específica e seus impactos orçamentário-financeiros no exercício em curso possam ser compensados por aumento de arrecadação no exercício subsequente.
  4. viável, independentemente dos impactos orçamentário-financeiros, desde que comprovados os benefícios econômicos e/ou sociais da medida, que deve ser aprovada por lei complementar.
  5. inviável, somente sendo admissíveis medidas de isenção ou anistia previamente autorizadas por lei federal, sendo vedada, ainda, redução de alíquotas sem anuência do Estado no âmbito do Conselho Fazendário (Confaz).
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Gabarito

A

Comentário do professor

A alternativa afirma que a concessão é viável, desde que sejam adotadas medidas de compensação dos impactos orçamentário‑financeiros no exercício em que a isenção iniciar e nos dois seguintes.

Fundamento: a Lei de Responsabilidade Fiscal exige estimativa do impacto orçamentário‑financeiro e, quando esse impacto não está previsto na LOA ou afeta as metas da LDO, impõe-se a compensação.

As compensações devem visar o aumento de receita, por exemplo: elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo/contribuição, e ocorrer no período: exercício inicial + 2 seguintes.

Sem essas medidas, a concessão vulnera as exigências da LRF; com elas, torna‑se juridicamente admissível, observados prazos e formalidades legais.

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