Questão FC482257
Os efeitos financeiros decorrentes das denominadas “despesas obrigatórias de caráter continuado”, salvo aquelas decorrentes do reajustamento anual dos servidores e do serviço da dí
Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF (Lei Complementar nº 101/2000)
FCC · 2018
Os efeitos financeiros decorrentes das denominadas “despesas obrigatórias de caráter continuado”, salvo aquelas decorrentes do reajustamento anual dos servidores e do serviço da dívida, nos termos normatizados pela Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei complementar n° 101/2000),
- serão excluídos para fins de cálculo do superávit financeiro, porém não do limite da dívida consolidada.
- não são considerados para fins de cômputo do limite de comprometimento de despesa com pessoal.
- somente poderão ocorrer no exercício subsequente à lei ou ato normativo que lhe der causa.
- serão suportados com recursos provenientes de alienação de ativos ou de operações de crédito, vedada a utilização de dotações do orçamento vigente.
- devem ser compensados com aumento permanente de receita ou redução permanente de despesa.
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Gabarito
Errado
Comentário do professor
O art. 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal impõe que atos que criem ou aumentem despesas obrigatórias de caráter continuado tragam a demonstração da origem dos recursos e a compensação de seus efeitos financeiros.
Isso significa que os impactos dessas despesas, nos períodos seguintes, devem ser compensados por um aumento permanente de receita ou por uma redução permanente de despesa, garantindo que a obrigação contínua não comprometa as metas fiscais e a sustentabilidade orçamentária.
No enunciado a exceção (reajuste anual de servidores e serviço da dívida) está prevista na própria norma, mas, de modo geral, a regra é exigir fontes permanentes para custear despesas de caráter contínuo.
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