Questão FC482275
A seção responsável pela contabilidade recebeu autos de fase interna de licitação para contratação de prestação de serviços com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, a fim
Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF (Lei Complementar nº 101/2000)
FCC · 2022
A seção responsável pela contabilidade recebeu autos de fase interna de licitação para contratação de prestação de serviços com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, a fim de promover o competente bloqueio de recursos orçamentários.
Entre os profissionais do setor, no entanto, foi objeto de dúvida qual seria a rubrica mais apropriada.
As opções então ventiladas, como constam da Portaria Interministerial 163/2001 atualizada, foram as seguintes:
− 3.3.90.34.00 Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização
− 3.3.90.37.00 Locação de mão de obra
Sobre essas classificações, é correto afirmar que embora tenham a mesma
- natureza da despesa e modalidade de aplicação, diferem quanto ao elemento da despesa, mas ambas as classificações não integram a despesa de pessoal nos termos do art. 18, § 1º da Lei de Responsabilidade Fiscal.
- natureza da despesa e elemento da despesa, diferem quanto à modalidade de aplicação, mas ambas as classificações integram a despesa de pessoal nos termos do art. 18, § 1º da Lei de Responsabilidade Fiscal.
- natureza da despesa e elemento da despesa, diferem quanto à modalidade de aplicação, mas ambas as classificações não integram a despesa de pessoal nos termos do art. 18, § 1º da Lei de Responsabilidade Fiscal.
- natureza da despesa e modalidade de aplicação, diferem quanto ao elemento da despesa, sendo que apenas uma das classificações integra a despesa de pessoal nos termos do art. 18, § 1º da Lei de Responsabilidade Fiscal.
- modalidade de aplicação e elemento da despesa, diferem quanto à natureza da despesa, sendo que apenas uma das classificações integra o conceito de despesa de pessoal nos termos do art. 18, § 1º da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Mostrar resposta e comentário
Gabarito
D
Comentário do professor
A alternativa indica corretamente que a diferença entre as rubricas está no elemento da despesa. Pela estrutura da natureza da despesa (c.g.mm.ee.dd) prevista na Portaria 163/2001, a categoria econômica, o grupo e a modalidade de aplicação são idênticos nas duas opções, mas os códigos finais (elementos) são distintos: 34 e 37.
O elemento 34 – Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização corresponde a gastos com contratação de mão de obra que substitui servidores, e, conforme o Art. 18, §1º da Lei de Responsabilidade Fiscal, deve ser computado como despesa de pessoal.
Já o elemento 37 – Locação de Mão-de-Obra registra despesas com prestação de serviços por pessoas jurídicas sem a natureza de remuneração substitutiva de servidores, não integrando o conceito de despesa de pessoal da LRF. Assim, apenas o elemento 34 impacta os limites legais de gasto com pessoal.
Conteúdo do catálogo FC Concursos · Atualizado em