Questão FC482313
Considere que o Estado tenha criado um programa de apoio a pequenos empreendedores, prevendo linhas de crédito para capital de giro oferecidas por instituições financeiras com juro
Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF (Lei Complementar nº 101/2000)
FCC · 2022
Considere que o Estado tenha criado um programa de apoio a pequenos empreendedores, prevendo linhas de crédito para capital de giro oferecidas por instituições financeiras com juros abaixo daqueles ordinariamente praticados, subvencionados com recursos provenientes do orçamento estadual e repassados mediante convênio. A área de fiscalização do Tribunal apontou potencial ilegalidade no programa e nos convênios em face da não comprovação de medida compensatória de renúncia fiscal na forma requerida pela Lei de Responsabilidade Fiscal. Referido apontamento
- procede, cabendo ao Estado comprovar a adoção de medidas de compensação do impacto do subsídio financeiro concedido, salvo se previsto em lei específica e atrelado a ação incluída no Plano Plurianual.
- será procedente caso o impacto dos repasses orçamentários decorrentes do programa extrapole a margem de renúncia estabelecida no anexo correspondente que integra a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
- procede, desde que o programa vigore por mais de dois exercícios, configurando despesa de caráter continuado, a qual somente pode ser compensada por medidas de aumento de arrecadação.
- não procede, cabendo, contudo, verificar a observância dos limites de endividamento do Estado, eis que a equalização de juros equipara-se a operação de crédito contratada pelo ente.
- não procede, pois se trata de subvenção econômica, que exige lei autorizativa específica e deve observar as regras próprias de geração de despesa pública, porém não caracteriza renúncia de receita fiscal.
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Gabarito
Errado
Comentário do professor
A alternativa está correta porque o programa descrito configura subvenção econômica: transferência de recursos para apoiar atividade privada, via convênio e orçamento público.
Na Lei de Responsabilidade Fiscal, a subvenção é tratada no art. 26, que exige lei autorizativa específica, observância da LDO e previsão na LOA ou em créditos adicionais.
Esses requisitos disciplinam a geração de despesa pública decorrente do benefício. Porém, não se trata de renúncia de receita nos termos do art. 14 (anistia, isenção, crédito presumido etc.), razão pela qual as medidas compensatórias exigidas para renúncia fiscal não são aplicáveis.
Em suma: é necessária a regular autorização e previsão orçamentária para a subvenção, mas não a comprovação de compensação própria de renúncia de receita.
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