Questão FC482331
Considere que o Estado pretenda contrair um empréstimo na forma de operação de antecipação de receita orçamentária (ARO), para fazer frente a déficit de caixa, verificado no mês de
Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF (Lei Complementar nº 101/2000)
FCC · 2024
Considere que o Estado pretenda contrair um empréstimo na forma de operação de antecipação de receita orçamentária (ARO), para fazer frente a déficit de caixa, verificado no mês de agosto do exercício, em função de queda expressiva da arrecadação. De acordo com as disposições constitucionais e a disciplina da matéria pela Lei de Responsabilidade Fiscal,
- apenas os encargos e os juros serão adicionados ao saldo da dívida líquida fundada para efeito de cômputo do limite de endividamento do ente, cabendo o resgate total da operação até o final do exercício subsequente.
- não se trata de operação de crédito, mas, sim, de antecipação de créditos futuros, dispensando autorização legislativa específica e sujeita à autorização da Secretaria do Tesouro Nacional, bem como de registro perante a Comissão de Valores Mobiliários, caso efetuada no mercado de capitais.
- trata-se de operação de securitização de recebíveis, equiparada a operação de crédito para fins de cômputo no limite de endividamento do ente, cuja realização é permitida, observada a normatização pertinente, salvo no último ano do mandato do chefe do executivo.
- o Estado deverá liquidar a operação, com juros e outros encargos incidentes, até o dia 10 de dezembro do mesmo exercício, e não poderá celebrar a operação caso exista outra da mesma natureza não integralmente resgatada.
- trata-se de operação vedada, exceto se o ente tiver extrapolado o limite estabelecido pelo Senado Federal para contratações de operações de crédito ordinárias, podendo, em tal hipótese, obter autorização excepcional para contratar ARO.
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Gabarito
D
Comentário do professor
Operação de antecipação de receita orçamentária (ARO) é operação de crédito de curto prazo destinada a suprir insuficiência temporária de caixa do ente público decorrente de queda de arrecadação.
Nos termos da disciplina constitucional e da Lei de Responsabilidade Fiscal, a ARO deve ser liquidada até 10 de dezembro do mesmo exercício, acrescida dos juros e demais encargos incidentes. Trata‑se de regra que impede o rolamento da dívida para o exercício seguinte.
Além disso, a legislação impede a celebração de nova ARO quando já exista outra da mesma natureza não integralmente resgatada, evitando a constituição de endividamento flutuante contínuo e preservando o equilíbrio das contas públicas.
Na prática, o gestor deve prever a autorização orçamentária e planejar o fluxo de caixa para garantir o resgate até a data‑limite e observar os limites e condições fixados pela LRF.
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