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Questão FC482342

De acordo com a disciplina estabelecida na Lei de Responsabilidade Fiscal no que concerne ao endividamento público, tem-se que as denominadas operações de crédito por antecipação d

Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF (Lei Complementar nº 101/2000)

FCC · 2022

De acordo com a disciplina estabelecida na Lei de Responsabilidade Fiscal no que concerne ao endividamento público, tem-se que as denominadas operações de crédito por antecipação de receita orçamentária

  1. destinam-se à cobertura de insuficiência de caixa, podendo ser contraídas exclusivamente para pagamento de despesas de pessoal verificadas no último quadrimestre do exercício.
  2. constituem modalidade de operação de crédito expressamente vedada, salvo para cobertura de despesas decorrentes de situação de calamidade pública.
  3. compõem a dívida flutuante do ente, devendo seus recursos serem destinados integralmente à cobertura de despesas de capital.
  4. não podem ser realizadas no último ano do mandato do Chefe do Executivo, salvo mediante autorização legal específica.
  5. não são computadas na dívida fundada, eis que devem ser liquidadas no mesmo exercício em que contraídas.
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Gabarito

Errado

Comentário do professor

As operações de crédito por antecipação de receita orçamentária (ARO) são empréstimos de curto prazo contra receitas previstas do próprio exercício.
Elas destinam‑se a suprir insuficiência de caixa e devem ser liquidadas no mesmo exercício em que foram contraídas, o que impede que integrem a dívida de longo prazo.

Por isso não são computadas como dívida fundada (dívida consolidada e de longo prazo), mas sim como dívida flutuante, constituindo responsabilidade exigível no exercício corrente.
Esse entendimento decorre da Lei nº 4.320/64 (art. 115, §1º, inciso d) e é complementado pela disciplina da LRF quanto às exigências e prazos de liquidação.

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