Questão FC482360
Suponha que um Estado, enfrentando severa queda de arrecadação de impostos e dificuldade de pagar sua folha de pessoal ativo, pretenda alienar parcela de seu patrimônio imobiliário
Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF (Lei Complementar nº 101/2000)
FCC · 2018
Suponha que um Estado, enfrentando severa queda de arrecadação de impostos e dificuldade de pagar sua folha de pessoal ativo, pretenda alienar parcela de seu patrimônio imobiliário, que apresenta ociosidade em relação às efetivas necessidades de afetação para finalidades públicas. Com o produto da alienação dos imóveis, pretende obter receita extraordinária destinada às referidas despesas de pessoal, além de outras de custeio em geral e também para investimentos em infraestrutura.
De acordo com as disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal, tal pretensão afigura-se juridicamente
- inviável, de acordo com a denominada “regra de ouro”, que impede a aplicação de receita extraordinária em despesas ordinárias de custeio e investimento.
- parcialmente viável, apenas em relação à aplicação da receita obtida com a alienação dos imóveis em investimentos, sendo vedada a destinação para despesas de pessoal e custeio em geral.
- parcialmente viável, apenas em relação às despesas de pessoal, que possuem precedência, dado o seu caráter alimentar, em relação às demais despesas de custeio e investimento.
- viável, importando, contudo, imputação do valor correspondente ao limite de endividamento do Estado, eis que se estaria usando fonte extraordinária para pagamento de despesas ordinárias, o que se equipara a operação de crédito.
- inviável, pois, de acordo com a denominada “regra de ouro”, o produto de alienação de imóveis somente pode ser destinado para cobertura de déficit atuarial de regime de previdência próprio dos Estados.
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Gabarito
B
Comentário do professor
A alternativa está correta porque a alienação de imóveis gera receita de capital, e o art. 44 da Lei de Responsabilidade Fiscal veda a aplicação de receitas de capital no financiamento de despesa corrente.
Assim, os recursos obtidos não podem ser empregados para pagar folha de pessoal nem para despesas de custeio em geral, uma vez que isso configuraria utilização de receita de capital para custeio corrente, prática proibida pela LRF.
Por outro lado, é permitida a destinação desses recursos para investimentos ou para outras despesas de capital, respeitando princípios orçamentários e os limites legais. Há exceção expressa quando a receita for destinada, por lei, aos regimes de previdência (geral ou próprio), caso em que a aplicação é admitida.
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