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Questão FC494168

A Lei Complementar Federal nº 116/2003 define que o fato gerador do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) é a prestação de serviços constantes na lista anexa, ainda q

Leis Complementares Federais Tributárias

FUNDATEC · 2019

A Lei Complementar Federal nº 116/2003 define que o fato gerador do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) é a prestação de serviços constantes na lista anexa, ainda que esses não se constituam na atividade preponderante do prestador. Contudo, essa mesma lei apresenta os casos de não incidência. Nesse sentido, analise as assertivas abaixo e assinale a alternativa correta, tendo por base que o imposto NÃO incide sobre:

 

I. O valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras.

 

II. As exportações de serviços para o exterior do País, exceto quanto aos serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.

 

III. Os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.

 

IV. A prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados.

 

  1. Todas estão corretas.
  2. Todas estão incorretas.
  3. Apenas I e II estão corretas.
  4. Apenas II e IV estão corretas.
  5. Apenas I, II e IV estão corretas.
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Gabarito

Errado

Comentário do professor

Lei Complementar nº 116/2003 prevê expressamente as hipóteses de não incidência do ISS no seu art. 2º.


Quanto ao enunciado, a alternativa correta (E) indica que o imposto não incide sobre:


I — valores intermediados no mercado de títulos e valores mobiliários, depósitos bancários e o principal, juros e acréscimos moratórios de operações de crédito (Art. 2º, inciso III), por tratarem de receitas financeiras e operações típicas do sistema financeiro.


II — exportações de serviços para o exterior do País (Art. 2º, inciso I), ressalvando o parágrafo único que afasta a isenção quando o serviço for desenvolvido no Brasil e seu resultado aqui se verifique.


IV — prestação de serviços em relação de emprego, trabalhadores avulsos, diretores, conselhos e gerência (Art. 2º, inciso II), pois referem‑se a vínculos trabalhistas e remunerações não tributáveis pelo ISS.

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