Questão FC494247
De acordo com a Lei Complementar nº 116/2003, o valor da alimentação e gorjeta em hospedagem de qualquer natureza em hotéis:
Leis Complementares Federais Tributárias
FEPESE · 2014
De acordo com a Lei Complementar nº 116/2003, o valor da alimentação e gorjeta em hospedagem de qualquer natureza em hotéis:
- quando pago espontaneamente pelo hóspede, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços.
- quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços.
- quando pago em espécie, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços.
- quando contestado pelo hóspede, sobre ele não incide o Imposto Sobre Serviço.
- quando for inferior a um salário mínimo regional, sobre ele não incide o Imposto Sobre Serviço.
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Gabarito
B
Comentário do professor
A Lei Complementar nº 116/2003 determina que a base de cálculo do ISS é o preço do serviço (art. 7º), e o ISS é imposto de competência municipal sobre serviços de qualquer natureza.
Assim, quando valores referentes à alimentação ou gorjeta são efetivamente incluídos no preço da diária, esses montantes integram o preço do serviço e, por consequência, compõem a base de cálculo do imposto.
A própria lista anexa da Lei indica, no item 9.01 (hospedagem de qualquer natureza), que o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao ISS.
Em suma: a incidência do ISS não depende da natureza do gasto, mas da sua inclusão no preço cobrado pelo serviço de hospedagem.
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