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Questão FC494254

Empresa Criativa de Softwares Ltda. é uma pessoa jurídica dedicada à concepção, sob encomenda, de programas de computador. Após conceber distintos programas sob encomenda de seus c

Leis Complementares Federais Tributárias

FGV · 2014

Empresa Criativa de Softwares Ltda. é uma pessoa jurídica dedicada à concepção, sob encomenda, de programas de computador. Após conceber distintos programas sob encomenda de seus clientes, foi autuada para a exigência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), pois, durante todo o seu primeiro ano de operação, em nenhum momento recolheu o referido tributo.


Em tempestiva defesa administrativa, a pessoa jurídica alegou ser indevido o tributo, por força de três fundamentos distintos:


I. os contratos pelos quais os softwares eram encomendados informavam que o ISSQN estaria a cargo do tomador do serviço, não do fornecedor;


II. o resultado financeiro do primeiro ano de operações da pessoa jurídica foi deficitário, o que afasta a incidência do ISSQN;


III. ao longo do primeiro ano de atividades, a pessoa jurídica, com o fito de reduzir seus custos, deixou de ter estabelecimento fixo, passando a operar nos endereços de seus sócios.


A esse respeito, assinale a afirmativa correta.

  1. Nenhum dos três fundamentos apresentados pela pessoa jurídica afasta a incidência do ISSQN.
  2. Apenas o primeiro fundamento apresentado pela pessoa jurídica afasta a incidência do ISSQN.
  3. Apenas o segundo fundamento apresentado pela pessoa jurídica afasta a incidência do ISSQN.
  4. Apenas o terceiro fundamento apresentado pela pessoa jurídica afasta a incidência do ISSQN.
  5. Nenhum dos três fundamentos apresentados pela pessoa jurídica afasta plenamente a incidência do ISSQN, mas o tributo só pode incidir sobre os meses em que a Empresa Criativa de Softwares Ltda. tinha estabelecimento fixo.
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Gabarito

A

Comentário do professor

A atividade de desenvolvimento de software enquadra‑se no inciso 1.04 da Lista Anexa à LC 116/2003 (“Elaboração de programas de computadores”), de modo que a prestação sujeita‑se ao ISSQN.

A cláusula contratual que atribui o pagamento do tributo ao tomador não afasta a obrigação tributária: salvo disposição legal em contrário, convenções particulares não podem ser opostas à Fazenda Pública (Art. 123 do CTN).

O resultado econômico (lucro ou prejuízo) não altera a incidência do imposto: o fato gerador do ISS é a prestação do serviço, independentemente do resultado financeiro.

A ausência de estabelecimento fixo também não exclui a tributação; quando não houver eleição de domicílio tributário, aplica‑se o critério do local da situação dos atos que deram origem à obrigação (Art. 127, §1º do CTN), de modo que a prestação continua sujeita ao ISS.

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