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Questão FC494271

A construtora Sólida Ltda., com sede em Porto Alegre, foi autuada pela fiscalização do Município de Caxias do Sul, pelo não recolhimento integral do ISS relativo à construção de um

Leis Complementares Federais Tributárias

FGV · 2025

A construtora Sólida Ltda., com sede em Porto Alegre, foi autuada pela fiscalização do Município de Caxias do Sul, pelo não recolhimento integral do ISS relativo à construção de um prédio comercial no seu território. Em sua defesa, a empresa alega que parte do valor dos serviços se refere à elaboração dos projetos executivos da obra, que foram realizados na sede da empresa.

 

Com base na situação apresentada, assinale a afirmativa correta.

  1. O ISS é devido apenas no Município onde está estabelecido o prestador, independentemente do local da prestação do serviço.
  2. O ISS é devido integralmente no local da execução da obra, razão pela qual é correta a autuação pelo Município de Caxias do Sul.
  3. Como os projetos executivos necessários para a realização da obra foram realizados em Porto Alegre o argumento de defesa da empresa está correto.
  4. O valor do ISS, na hipótese, deve ser dividido entre os Municípios de Porto Alegre, que tem competência para tributar o valor correspondente aos projetos executivos, e Caxias do Sul, em relação ao valor de construção da obra.
  5. Segundo entendimento do STJ, em sede de recurso repetitivo, em se tratando de construção civil, o ISS é devido no local do estabelecimento do contribuinte.
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Gabarito

B

Comentário do professor

O gabarito indica que o ISS é devido integralmente no local da execução da obra. A regra geral da LC 116/2003 estabelece que o imposto incide no local do estabelecimento prestador, mas há exceções expressas para obras e serviços de construção civil.

Especificamente, a norma prevê que, nos casos relacionados à execução de obras, o imposto será devido no município onde a obra é realizada. Assim, mesmo que parte dos projetos executivos tenha sido elaborada na sede da construtora em outro município, a prestação principal — a construção — tributa-se no local da obra.

Esse entendimento é consolidado na jurisprudência do STJ (Tema 198), que confirma a incidência do ISS no município da construção para serviços de engenharia/edificação.

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