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Questão FC494291

Empreendedoras, amigas de longa data, pretendem instalar seus negócios no Município de Sapucaia do Sul/RS e discutem sobre a incidência do Imposto Sobre Serviços (ISS) nos serviços

Leis Complementares Federais Tributárias

FUNDATEC · 2023

Empreendedoras, amigas de longa data, pretendem instalar seus negócios no Município de Sapucaia do Sul/RS e discutem sobre a incidência do Imposto Sobre Serviços (ISS) nos serviços por elas prestados. A empresa de Dorotéia presta serviços de provedor de acesso à internet. A empresa de Clotilde, por sua vez, atua na intermediação de negócios na Bolsa de Mercadorias e Futuro – BM&F, cuja atividade é voltada à comercialização de mercadorias. A empresa de Brunela, a seu turno, atua na área da construção civil. A elas ouvia atentamente Domitila, conforme segue:

 

I. Segundo Dorotéia, incide ISS sobre o serviço de provedor de acesso à internet.

 

II. Brunela noticiou ao grupo que a competência para o recolhimento do ISS nas hipóteses de construção civil é do município onde a obra foi contratada, independentemente de o serviço ter sido prestado antes ou após a edição da Lei Complementar nº 116/2003.

 

III. Clotilde, por sua vez, assentou que incide ISS sobre a intermediação de negócios na Bolsa de Mercadorias e Futuro – BM&F, cuja atividade é voltada para a comercialização de mercadorias.

 

IV. Domitila, que ouvia a conversa, contribuiu asseverando que, a partir da vigência da Lei Complementar nº 116/2003, a competência tributária ativa para a cobrança do ISSQN recai sobre o município em que o serviço é efetivamente realizado, independentemente de, no local, haver unidade econômica ou profissional do estabelecimento prestador.

 

Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça e considerando as afirmações formuladas por cada uma das participantes do diálogo, estão corretas:

  1. Apenas III.
  2. Apenas I, II e III.
  3. Apenas I, II e IV.
  4. Apenas I, III e IV.
  5. Apenas II, III e IV.
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Gabarito

A

Comentário do professor

A afirmativa III está correta porque a intermediação de negócios na BM&F configura serviço tributável pelo ISS.

A Lei Complementar nº 116/2003 estabelece que o fato gerador do ISS é a prestação de serviços constantes da lista anexa. Nessa lista, o item 10 e o subitem 10.02 abrangem agenciamento, corretagem e intermediação, inclusive de títulos e valores mobiliários, previsão que alcança operações realizadas em bolsas de mercadorias e futuros.

Assim, embora o objeto econômico seja mercadoria, a atividade de intermediar negócios é um serviço descrito na lista e, portanto, sujeita ao ISS pelo município competente.

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