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Questão FC494317

A empresa CREDLine é administradora de cartão de crédito e débito, sediada no Município de Osasco, Estado de São Paulo. O objeto social da CREDLine é, em síntese, a administração d

Leis Complementares Federais Tributárias

FAUEL · 2018

A empresa CREDLine é administradora de cartão de crédito e débito, sediada no Município de Osasco, Estado de São Paulo. O objeto social da CREDLine é, em síntese, a administração dos pagamentos e recebimentos à rede de estabelecimentos credenciados e o fornecimento, instalação e manutenção de soluções e meios eletrônicos para viabilização de transações decorrentes de uso de cartões de crédito e de débito. O desenvolvimento de sua atividade implica na disponibilização, aos seus tomadores de serviço, de máquinas eletrônicas, popularmente chamadas de “máquinas de cartão de crédito e débito”, cobrando, em razão da cessão precária do equipamento, uma taxa denominada de “aluguel”. Muitos lojistas do Município de São José dos Pinhais adquiriram o suporte da CREDLine para a realização de suas vendas.


Com base nos fatos acima, é correto afirmar, nos exatos termos da Lei Complementar n. 116/2003 (LC 116/03), que:

  1. A atividade de administração de cartão de crédito e débito não consta da previsão da lei, não havendo incidência, na hipótese, do Imposto Sobre Serviço (ISS), mas tão somente do IOF (Imposto sobre Operações Financeiras).
  2. A atividade de administração de cartão de crédito e débito é prevista na lei como prestação de serviço; contudo, por implicar no fornecimento conjunto de produtos, a operação será objeto de tributação por meio do Imposto Sobre Circulação de Bens e Serviços (ICMS).
  3. A situação descrita não constitui fato gerador do Imposto Sobre Serviço (ISS), pois não há incidência deste tributo nas operações de locação de bens móveis ou imóveis, como, no caso, a mera locação de “máquina de cartão”.
  4. A atividade de administração de cartão de crédito e débito é prevista pela lei como prestação de serviço, sendo devido o Imposto Sobre Serviço (ISS) no local do estabelecimento prestador, ou seja, onde está sediada a CREDLine.
  5. A atividade de administração de cartão de crédito e débito é prevista pela lei como prestação de serviço, sendo devido o Imposto Sobre Serviço (ISS) no local dos estabelecimentos tomadores dos serviços da CREDLine.
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Gabarito

Errado

Comentário do professor

A atividade de administração de cartão de crédito e débito está expressamente prevista na lista de serviços da LC 116/03 (subitem 15.01), sendo, portanto, tributável pelo ISS.


Como regra geral o ISS é devido no local do estabelecimento prestador, mas a própria lei prevê exceções. Pelo Art. 3, inciso XXIV (alteração trazida pela LC 157/2016), a prestação pelas administradoras de cartão tem o imposto devido no local do domicílio do tomador do serviço.


No caso apresentado, a CREDLine está sediada em Osasco, mas presta serviços a estabelecimentos em São José dos Pinhais; assim, o ISS será devido ao município desses tomadores (São José dos Pinhais), que é o competente para exigir e arrecadar o tributo.

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