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Questão FC494331

Como regra básica para definição de local segundo o art. 3º da Lei Complementar nº 116/2003. Imposto é devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento,

Leis Complementares Federais Tributárias

SEPROD · 2017

Como regra básica para definição de local segundo o art. 3º da Lei Complementar nº 116/2003. Imposto é devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, o local do domicilio do prestador, exceto os casos elencados nos incisos I a XXII do referido artigo.

 

Desta forma existem as seguintes situações em que independerão do domicílio do prestador, mas serão devidas no local do serviço:

 

I. Do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, .na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese de importação de serviços arrolados na Lei Complementar nº 116/2003.


II. Da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas.

 

IlI. Da execução da obra, dos serviços de execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil hidráulica ou elétrica de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo Prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS ou acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo).

 

Está(ão) correta(s)

  1. I, II e III
  2. I e II apenas
  3. III, apenas
  4. I e III apenas
  5. II e III apenas
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Gabarito

A

Comentário do professor

Pelo art. 3º da Lei Complementar nº 116/2003, a regra geral é que o ISS é devido no local do estabelecimento do prestador ou, na falta deste, no seu domicílio. Contudo, há exceções (incisos I a XXV) em que o imposto passa a ser devido no local da prestação.

Os itens I, II e III da questão correspondem exatamente a três dessas exceções: inciso I (na importação de serviços o imposto é devido no local do estabelecimento do tomador ou intermediário, ou em seu domicílio); inciso II (instalação de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas — ISS devido onde ocorre a instalação); e inciso III (execução de obras de construção civil e acompanhamento/fiscalização — ISS devido no local da obra).

Assim, por serem hipóteses taxativamente previstas na lei, os três itens tornam-se casos em que o ISS é devido no local do serviço, justificando a alternativa correta.

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