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Questão FC494410

Na prestação dos serviços descritos nos subitens 7.02 e 7.05 (Construção Civil) da lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116/03, NÃO se incluem na base de cálculo do impost

Leis Complementares Federais Tributárias

RBO · 2018

Na prestação dos serviços descritos nos subitens 7.02 e 7.05 (Construção Civil) da lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116/03, NÃO se incluem na base de cálculo do imposto sobre serviços de qualquer natureza - ISSQN - o valor

  1. das subempreiteiras já tributadas.
  2. dos serviços de engenharia consultiva.
  3. dos materiais fornecidos pelo prestador.
  4. das subempreiteiras e dos materiais fornecidos pelo prestados de serviço.
  5. dos serviços técnicos e especializados.
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Gabarito

Certo

Comentário do professor

Na prestação de obras e reparos previstos nos itens 7.02 e 7.05 da Lei Complementar nº 116/2003, a base de cálculo do ISS é o preço do serviço. Entretanto, o §2º do art. 7 expressamente exclui da base o valor dos materiais fornecidos pelo prestador.

Essa exclusão evita dupla tributação: o fornecimento de mercadorias produzidas ou entregues fora do local da obra fica sujeito ao ICMS, enquanto o serviço em si é tributado pelo ISS.

Na prática, ao calcular o ISS sobre empreitada, subempreitada ou execução de reparos, deve-se deduzir do preço global o montante relativo aos materiais fornecidos pelo prestador, desde que esse valor seja identificável e comprovado documentalmente (nota fiscal ou discriminação contratual).

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