Questão FC494410
Na prestação dos serviços descritos nos subitens 7.02 e 7.05 (Construção Civil) da lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116/03, NÃO se incluem na base de cálculo do impost
Leis Complementares Federais Tributárias
RBO · 2018
Na prestação dos serviços descritos nos subitens 7.02 e 7.05 (Construção Civil) da lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116/03, NÃO se incluem na base de cálculo do imposto sobre serviços de qualquer natureza - ISSQN - o valor
- das subempreiteiras já tributadas.
- dos serviços de engenharia consultiva.
- dos materiais fornecidos pelo prestador.
- das subempreiteiras e dos materiais fornecidos pelo prestados de serviço.
- dos serviços técnicos e especializados.
Mostrar resposta e comentário
Gabarito
Certo
Comentário do professor
Na prestação de obras e reparos previstos nos itens 7.02 e 7.05 da Lei Complementar nº 116/2003, a base de cálculo do ISS é o preço do serviço. Entretanto, o §2º do art. 7 expressamente exclui da base o valor dos materiais fornecidos pelo prestador.
Essa exclusão evita dupla tributação: o fornecimento de mercadorias produzidas ou entregues fora do local da obra fica sujeito ao ICMS, enquanto o serviço em si é tributado pelo ISS.
Na prática, ao calcular o ISS sobre empreitada, subempreitada ou execução de reparos, deve-se deduzir do preço global o montante relativo aos materiais fornecidos pelo prestador, desde que esse valor seja identificável e comprovado documentalmente (nota fiscal ou discriminação contratual).
Conteúdo do catálogo FC Concursos · Atualizado em