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Questão FC494582

Conforme o Art. 5º da Resolução nº 140/2018, elaborada pelo Conselho Gestor do Simples Nacional, o recolhimento mediante documento único de arrecadação não exclui a incidência, ent

Leis Complementares Federais Tributárias

FUNDATEC · 2024

Conforme o Art. 5º da Resolução nº 140/2018, elaborada pelo Conselho Gestor do Simples Nacional, o recolhimento mediante documento único de arrecadação não exclui a incidência, entre outros, de qual imposto ou contribuição, devido pela ME ou EPP na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação ao(à) qual será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas?

  1. Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ).
  2. Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).
  3. Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
  4. Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).
  5. Contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
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Gabarito

Errado

Comentário do professor

Conforme o Art. 5º da Resolução nº 140/2018, o recolhimento pelo documento único de arrecadação (DAS) não afasta a incidência da Contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) devida pela ME ou EPP na qualidade de contribuinte ou responsável.

Isso significa que, mesmo optante pelo Simples Nacional, a empresa continua sujeita às normas gerais do FGTS: a obrigação permanece separada e deverá ser cumprida observando-se a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas.

Na prática, o FGTS não é substituído pelo DAS e deve ser apurado e recolhido conforme as regras específicas (base de cálculo, alíquota sobre remuneração, prazos e forma de pagamento), mantidas as responsabilidades perante os órgãos competentes.

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