Questão FC494639
Acerca do microempreendedor individual (MEI) e sua sistemática prevista na Lei Complementar nº 123/2006, é correto afirmar que:
Leis Complementares Federais Tributárias
FGV · 2023
Acerca do microempreendedor individual (MEI) e sua sistemática prevista na Lei Complementar nº 123/2006, é correto afirmar que:
- a tributação municipal do IPTU deverá assegurar tratamento mais favorecido ao MEI para realização de sua atividade no mesmo local em que residir;
- poderá enquadrar-se como MEI o empresário individual ou o empreendedor que exerça as atividades de industrialização, comercialização e prestação de serviços no âmbito rural, com dois empregados que recebam exclusivamente um salário mínimo ou o piso salarial da categoria profissional;
- o MEI constituído na forma de startup pode optar pela sistemática de recolhimento dos impostos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional em valores fixos mensais, independentemente da receita bruta por ele auferida no mês;
- a opção pelo recolhimento dos impostos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional em valores fixos mensais, independentemente da receita bruta auferida no mês pelo MEI, poderá ser alterada dentro do mesmo ano-calendário;
- o MEI poderá ter sua inscrição automaticamente cancelada somente após o período de 24 meses consecutivos sem recolhimento ou declarações, independentemente de qualquer notificação, devendo a informação ser publicada no Portal do Empreendedor, na forma regulamentada pelo CGSIM.
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Gabarito
A
Comentário do professor
A afirmativa está correta porque a Lei Complementar nº 123/2006 prevê regra específica para o MEI quanto ao imposto municipal sobre imóveis urbanos (IPTU).
O artigo 18‑D estabelece que a tributação municipal do IPTU deve assegurar tratamento mais favorecido ao MEI quando ele exerça a atividade no mesmo local em que residir, aplicando a menor alíquota vigente na localidade — seja ela residencial ou comercial — sem prejuízo de eventual isenção ou imunidade.
Na prática, isso reduz a carga tributária sobre o empreendedor individual domiciliado no local do negócio, incentivando a formalização e evitando ônus tributários que inviabilizem a atividade.
Fundamento legal: Art. 18‑D da Lei Complementar nº 123/2006.
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