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Questão FC494675

Nas aquisições de mercadoria de microempresa optante pelo Simples Nacional, a pessoa jurídica X terá direito a crédito correspondente ao ICMS incidente nas referidas aquisições, de

Leis Complementares Federais Tributárias

FGV · 2022

Nas aquisições de mercadoria de microempresa optante pelo Simples Nacional, a pessoa jurídica X terá direito a crédito correspondente ao ICMS incidente nas referidas aquisições, desde que a pessoa jurídica X

  1. não seja optante do Simples Nacional e que as mercadorias sejam destinadas à comercialização ou industrialização e observado, como limite, o ICMS efetivamente devido pela microempresa em relação a essas aquisições.
  2. não seja optante do Simples Nacional e a microempresa esteja sujeita à tributação do ICMS no Simples Nacional por valores fixos mensais.
  3. seja optante do Simples Nacional e que as mercadorias sejam destinadas à comercialização ou industrialização, em operações internas, vedada a utilização em operações interestaduais.
  4. seja optante do Simples Nacional e que apresente anualmente ao Comitê Gestor do Simples Nacional requerimento de creditamento do ICMS.
  5. não seja optante do Simples Nacional e que a aquisição seja para composição do seu ativo fixo, não sendo fixado limite para sua utilização, em cumprimento ao princípio da não-cumulatividade.
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Gabarito

A

Comentário do professor

A alternativa correta estabelece três requisitos cumulativos para que a pessoa jurídica X usufrua do crédito de ICMS nas aquisições de mercadorias de microempresa optante pelo Simples Nacional.

Primeiro: não seja optante do Simples Nacional — as optantes não podem apropriar-se ou transferir créditos relativos aos tributos abrangidos pelo Simples. Segundo: as mercadorias devam ser destinadas à comercialização ou à industrialização pela adquirente. Terceiro: observação de um limite, que corresponde ao ICMS efetivamente devido pela microempresa sobre essas aquisições, evitando crédito além do imposto incidente na operação.

Essa regra decorre do Art. 23, §1º, da Lei Complementar 123/2006, conciliando o tratamento favorecido à microempresa com o princípio da não‑cumulatividade do ICMS para adquirentes não optantes.

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