Questão FC494698
Sobre a Lei Complementar nº 123/2006, é possível AFIRMAR que:
Leis Complementares Federais Tributárias
CPCON UEPB · 2022
Sobre a Lei Complementar nº 123/2006, é possível AFIRMAR que:
- Implicará imediata rescisão do parcelamento e remessa do débito para inscrição em dívida ativa ou prosseguimento da execução, conforme o caso, até deliberação do CGSN, a falta de pagamento de 2 (duas) parcelas, consecutivas ou não, ou de uma parcela, estando pagas todas as demais.
- Não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a microempresa ou empresa de pequeno porte que preste serviço de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros, exceto quando na modalidade fluvial ou quando possuir características de transporte urbano ou metropolitano ou realizar-se sob fretamento contínuo em área metropolitana para o transporte de estudantes ou trabalhadores.
- As microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional farão jus à apropriação e transferirão créditos relativos a impostos ou contribuições abrangidos pelo Simples Nacional.
- O pedido de parcelamento deferido importa apenas em confissão extrajudicial.
- As microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional poderão utilizar ou destinar qualquer valor a título de incentivo fiscal.
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Gabarito
B
Comentário do professor
A Lei Complementar nº 123/2006 prevê que microempresas e empresas de pequeno porte não podem optar pelo Simples Nacional quando prestam serviço de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros. Trata‑se de regra destinada a excluir do regime atividades de caráter econômico e fiscalmente diferenciadas.
Contudo, a própria norma admite exceções: pode permanecer no Simples a empresa que opere na modalidade fluvial, ou quando o serviço apresentar características de transporte urbano ou metropolitano, ou ainda quando se tratar de fretamento contínuo em área metropolitana destinado ao transporte de estudantes ou trabalhadores.
Essas exceções contemplam situações com natureza distinta (serviços locais, regulares ou públicos) que justificam tratamento favorecido no regime. A referência legal é o art. 17, inciso VI da LC 123/2006.
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