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Questão FC494731

De acordo com o disposto na Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, na retenção de ISSQN na fonte, quando devida, nos pagamentos efetuados a microempresas e empresas de

Leis Complementares Federais Tributárias

FCM - CEFETMINAS · 2021

De acordo com o disposto na Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, na retenção de ISSQN na fonte, quando devida, nos pagamentos efetuados a microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional, NÃO se deve aplicar a alíquota efetiva

  1. determinada na legislação do município para o qual o imposto é devido.
  2. informada pelo prestador de serviço no documento fiscal, apurada nos termos da lei complementar.
  3. de 2%, quando a prestação de serviço ocorrer no mês de início de atividade do prestador de serviço.
  4. de 5%, quando a empresa prestadora de serviço não informar no documento fiscal a alíquota efetiva a que está sujeita.
  5. que constar no documento fiscal emitido pelo prestador de serviço, ainda que a legislação municipal determine a aplicação de alíquota distinta da informada.
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Gabarito

A

Comentário do professor

Conforme a Lei Complementar nº 123/2006, na retenção na fonte do ISS sobre pagamentos a microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional, não se aplica a alíquota prevista pela legislação municipal em seu formato tradicional. Em vez disso, a retenção deve considerar a alíquota efetiva apurada nos termos da própria LC 123, calculada a partir das tabelas e regras daquela lei.

Essa alíquota efetiva a ser usada na retenção corresponde àquela a que a ME ou EPP esteve sujeita no mês anterior à prestação, devendo constar no documento fiscal. Na hipótese de início de atividade aplica‑se a alíquota de 2%, e se o prestador não informar a alíquota, adota‑se a alíquota de 5%.

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