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Questão FC506834

Acerca das disposições do Código Civil sobre negócio jurídico, analise as afirmativas abaixo e dê valores Verdadeiro (V) ou Falso (F). ( ) A incapacidade relativa de uma das partes

Dos Fatos Jurídicos (arts. 104 a 232)

IBFC · 2022

Acerca das disposições do Código Civil sobre negócio jurídico, analise as afirmativas abaixo e dê valores Verdadeiro (V) ou Falso (F).

 

( ) A incapacidade relativa de uma das partes não pode ser invocada pela outra em benefício próprio, nem aproveita aos cointeressados capazes, salvo se, neste caso, for indivisível o objeto do direito ou da obrigação comum.

 

( ) A impossibilidade inicial do objeto não invalida o negócio jurídico se for relativa, ou se cessar antes de realizada a condição a que ele estiver subordinado.

 

( ) A manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, ainda que dela o destinatário tinha conhecimento.

 

Assinale a alternativa que apresenta a sequência correta de cima para baixo.

  1. V - V - V
  2. V - F - V
  3. F - F - V
  4. V - V - F
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Gabarito

D

Comentário do professor

Gabarito: V – V – F.

A primeira afirmativa é verdadeira: a incapacidade relativa de um dos contratantes não pode ser aproveitada pela outra parte capaz, nem beneficia cointeressados capazes, salvo quando o objeto for indivisível (art. 105, CC). Assim, a anulação por incapacidade protege apenas o relativamente incapaz, sem atingir automaticamente o negócio em benefício de terceiros, exceto na hipótese do objeto indivisível.

A segunda afirmativa é verdadeira: a impossibilidade inicial do objeto não torna o negócio nulo se for relativa ou se cessar antes da realização da condição a que o negócio estiver subordinado (art. 106, CC). Portanto, a simples impossibilidade temporária ou pessoal não impede a validade do ato.

A terceira afirmativa é falsa porque a reserva mental só anula a manifestação quando o destinatário tinha conhecimento dela; se o destinatário ignorava a reserva, a declaração subsiste (art. 110, CC).

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