Questão FC506858
O Ato Ilícito é o praticado em desacordo com a ordem jurídica, violando direito subjetivo individual. Considere as obrigações por Atos Ilícitos, analise as afirmativas abaixo e ass
Dos Fatos Jurídicos (arts. 104 a 232)
IBFC · 2019
O Ato Ilícito é o praticado em desacordo com a ordem jurídica, violando direito subjetivo individual. Considere as obrigações por Atos Ilícitos, analise as afirmativas abaixo e assinale a alternativa correta.
I. Aquele que, por ação ou omissão voluntaria, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
II. Não constituem atos ilícitos: a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.
III. Para configurar ato ilícito, é necessário que o infrator tenha conhecimento da ilicitude de seu ato, agindo com dolo, se intencionalmente procura prejudicar outrem, ou culpa, se, consciente dos prejuízos que advêm de seu ato, assume o risco de provocar o dano, sem qualquer deliberação de violar um dever.
IV. Para que haja o pagamento da indenização pleiteada, é suficiente a apresentação de prova e do dolo do agente.
- Apenas as afirmativas I, II e III estão corretas
- Apenas a afirmativa I está correta
- Apenas a afirmativa III está correta
- Apenas as afirmativas I, III e IV estão corretas
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Gabarito
A
Comentário do professor
Gabarito: Letra A.
I. Está em conformidade com o art. 186 do Código Civil: configura ato ilícito quem, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, inclusive quando o dano for exclusivamente moral.
II. Corresponde ao art. 188, inciso II: não são atos ilícitos fatos como a deterioração ou destruição da coisa alheia ou lesão à pessoa quando praticados para remover perigo iminente, desde que a medida seja absolutamente necessária e não exceda os limites indispensáveis.
III. A caracterização do ato ilícito exige elemento subjetivo: dolo (vontade de causar o dano) ou culpa (negligência, imprudência, imperícia, ou assunção consciente do risco). Essa distinção explica a regra da responsabilidade subjetiva prevista no art. 186 e as exceções de responsabilidade objetiva previstas no art. 927, parágrafo único.
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