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Questão FC506874

Não é uma causa de interrupção do prazo prescricional em âmbito civil.

Dos Fatos Jurídicos (arts. 104 a 232)

IBFC · 2017

Não é uma causa de interrupção do prazo prescricional em âmbito civil.

  1. O protesto cambial
  2. A prolação de sentença de mérito
  3. O ato judicial que constitua em mora o devedor
  4. O despacho que ordenar citação
  5. A apresentação do título de crédito em juízo de inventário
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Gabarito

B

Comentário do professor

A prolação de sentença de mérito não interrompe a prescrição porque não integra a lista taxativa do art. 202 do Código Civil, que elenca os atos capazes de promover a interrupção, como despacho que ordena a citação, protesto, apresentação de título em inventário, ato judicial que constitua o devedor em mora ou reconhecimento inequívoco do direito pelo devedor.

Portanto, a simples decisão de mérito não tem o efeito jurídico específico de reiniciar o prazo prescricional. A interrupção exige um dos atos previstos em lei ou um reconhecimento do devedor.

Importante observar que, após o trânsito em julgado de uma sentença condenatória, surge um título executivo judicial, e a contagem prescricional passa a obedecer às regras aplicáveis à cobrança/executividade desse novo título.

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