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Questão FC506935

De acordo com as disposições sobre responsabilidade civil no Código Civil de 2002, analise as afirmativas abaixo e dê valores Verdadeiro (V) ou Falso (F). ( ) O incapaz responde pe

Da Responsabilidade Civil (arts. 927 a 954)

IBFC · 2022

De acordo com as disposições sobre responsabilidade civil no Código Civil de 2002, analise as afirmativas abaixo e dê valores Verdadeiro (V) ou Falso (F).

 

( ) O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.

 

( ) Quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem, haverá obrigação de reparar o dano, se for comprovado dolo ou culpa.

 

( ) No caso de a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente, se a pessoa lesada ou o dono da coisa não forem culpados do perigo, assistir-lhes-á direito à indenização do prejuízo que sofreram.

 

Assinale a alternativa que apresenta a sequência correta de cima para baixo.

  1. V - V - V
  2. V - F - V
  3. F - F - V
  4. V - V - F
  5. F - V - F
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Gabarito

B

Comentário do professor

Resposta: V - F - V.

Primeira assertiva (V): o incapaz responde pelos prejuízos que causar quando as pessoas responsáveis por ele não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes. Está previsto no art. 928 do Código Civil; a responsabilidade é subsidiária e a indenização deve ser equitativa, sem privar o incapaz ou seus dependentes do necessário.

Segunda assertiva (F): quando a atividade normal do autor do dano implica risco para direitos alheios, o dever de indenizar ocorre independentemente de culpa, conforme o parágrafo único do art. 927, caracterizando responsabilidade objetiva.

Terceira assertiva (V): a deterioração ou destruição da coisa alheia para remover perigo iminente não é ato ilícito (art. 188, II), mas se a vítima não for culpada do perigo terá direito à indenização pelo prejuízo sofrido (art. 929).

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