Questão FC507145
Considere o posicionamento do Supremo Tribunal Federal (STF) em relação às disposições do Código Penal e demais leis extravagantes para assinalar a alternativa incorreta.
Dos Crimes contra a Administração Pública (arts. 312 a 359 H do CP)
IBFC · 2020
Considere o posicionamento do Supremo Tribunal Federal (STF) em relação às disposições do Código Penal e demais leis extravagantes para assinalar a alternativa incorreta.
- A causa de aumento prevista no § 2º do art. 327 do Código Penal (CP), incidente nos crimes praticados por funcionário público contra a Administração em geral, quando os autores forem ocupantes de cargos em comissão, função de direção ou assessoramento, não pode ser aplicada aos dirigentes de autarquias
- É possível que se configure o crime de corrupção passiva (art. 317 do CP) na conduta de Deputado Federal (líder do seu partido) que receba vantagem indevida para dar sustentação política e apoiar a permanência de determinada pessoa no cargo de Presidente de empresa pública federal
- Deve-se reconhecer a consunção entre os crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro quando a propina é recebida no exterior por meio de transação envolvendo utilização de contas secretas em nome de uma "offshore", na qual resta evidente a intenção de ocultar valores
- Não configura o crime de lavagem de dinheiro (artigo 1º da Lei nº 9.613/98) a conduta do agente que recebe propina decorrente de corrupção passiva e tenta viajar com ele, em vôo doméstico, escondendo as notas de dinheiro nos bolsos do paletó, na cintura e dentro das meias, tampouco o fato de, após ter sido descoberto, dissimular ("mentir") a natureza, a origem e a propriedade dos valores
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Gabarito
Certo
Comentário do professor
A alternativa está incorreta porque o STF entende que não se reconhece a consunção entre corrupção passiva e lavagem de dinheiro quando a propina é direcionada ao exterior por meio de contas secretas em nome de offshore ou trust, com clara intenção de ocultar valores.
A razão é que a lavagem envolve atos autônomos de ocultação, dissimulação ou movimentação patrimonial que protegem o resultado do crime antecedente; trata-se de um esforço específico e posterior para dar aparência lícita ao produto do crime, protegendo interesse jurídico diverso. Assim, há autonomia entre os delitos, admitindo-se a punibilidade simultânea.
Esse entendimento foi pacificado pelo STF no julgamento registrado no Info 937 (HC 165036/PR).
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