Questão FC507151
Durante audiência de custódia, Lucas é apresentado ao juízo após prisão em flagrante pela suposta prática de furto simples (art. 155, caput, do CP). O juiz verifica que Lucas é pri
Jurisprudência dos Tribunais Superiores em Matéria Penal
IBFC · 2025
Durante audiência de custódia, Lucas é apresentado ao juízo após prisão em flagrante pela suposta prática de furto simples (art. 155, caput, do CP). O juiz verifica que Lucas é primário, possui residência fixa, emprego lícito e não há violência ou grave ameaça envolvida na infração. Ainda assim, o Ministério Público requer a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, alegando "gravidade abstrata do delito" e "repercussão social do fato". Com base nas disposições do Código de Processo Penal, assinale a alternativa correta.
- A gravidade abstrata do crime e sua repercussão social são fundamentos idôneos para justificar a prisão preventiva, afastando a concessão da liberdade provisória
- A liberdade provisória não poderá ser concedida, pois o furto é crime doloso
- A liberdade provisória deve ser concedida, pois não estão presentes os requisitos legais da prisão preventiva, e o simples fato de o crime ser grave ou causar repercussão social não autoriza a segregação cautelar
- A liberdade provisória só poderá ser concedida mediante fiança arbitrada pelo juiz, independentemente das circunstâncias do caso concreto
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Gabarito
Certo
Comentário do professor
A alternativa correta indica que deve ser deferida a liberdade provisória, pois não estão presentes os requisitos legais da prisão preventiva.
O Código de Processo Penal estabelece limites objetivos: o inciso I do art. 313 admite preventiva somente para crimes dolosos com pena máxima superior a 4 anos; o furto simples (art. 155, caput) tem pena máxima de 4 anos, não se enquadrando nessa hipótese.
Além disso, a manutenção da custódia exige indicação concreta de periculum libertatis (risco à ordem pública, à instrução ou à aplicação da lei penal). Lucas é primário, tem residência e trabalho fixos e não houve violência, logo não há fundamentação concreta para a segregação.
Por fim, a lei prevê a concessão de liberdade provisória com ou sem fiança (art. 310) e a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319) quando necessárias.
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