Questão FC507389
Dentre os princípios que regem a atividade probatória, temos que o princípio do privilégio contra a autoincriminação:
Da Prova (arts. 155 a 250 do CPP)
IBFC · 2022
Dentre os princípios que regem a atividade probatória, temos que o princípio do privilégio contra a autoincriminação:
- confere ao investigado ou acusado o direito de absterse de praticar qualquer conduta que possa acarretar a obtenção de prova em seu desfavor
- exige que o juiz tenha contato direto com as provas de que se valerá para decidir, daí por que, em regra, é inválida a prova produzida sem a presença do magistrado
- atribui às partes o ônus de produzir prova de suas alegações, estabelecendo que elas terão de arcar com as consequências processuais de eventual omissão
- garante que a instrução seja acompanhada não apenas pelos sujeitos processuais, mas pelo público, vedando, assim, qualquer atividade secreta
- consubstanciase na exigência de que a atividade probatória seja realizada em uma única audiência ou, na impossibilidade, em poucas audiências sem que haja grandes intervalos entre elas
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Gabarito
A
Comentário do professor
O princípio do privilégio contra a autoincriminação assegura ao investigado ou acusado o direito de não praticar condutas, nem prestar declarações, que possam gerar provas contra si. Em termos práticos, significa que não se pode obrigar alguém a produzir prova testimonial ou confessória que o incrimine, respeitando-se a autonomia da defesa.
Esse princípio é sintetizado pelo lema nemo tenetur se detegere. Tem alcance durante a investigação e o processo penal, garantindo que o silêncio ou a recusa em colaborar não sejam interpretados como confissão nem prejudiquem a defesa.
Portanto, a alternativa está correta ao afirmar que o investigado pode abster‑se de qualquer conduta capaz de acarretar prova em seu desfavor, protegendo a dignidade e a presunção de inocência.
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