Questão FC519030
Uma sociedade empresária paranaense do setor de tecnologia desenvolveu softwares personalizados para clientes no exterior. Os programas são produzidos no Brasil e entregues digital
Leis Complementares Federais Tributárias
FGV · 2025
Uma sociedade empresária paranaense do setor de tecnologia desenvolveu softwares personalizados para clientes no exterior. Os programas são produzidos no Brasil e entregues digitalmente aos clientes internacionais por meio de servidores online.
A sociedade empresária quer saber se, com a futura vigência do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), tais operações estarão sujeitas à incidência do novo tributo.
Sobre o tema, com base na Lei Complementar nº 214/2025, assinale a afirmativa correta.
- As exportações de serviços não estão contempladas pela imunidade ao IBS, que se aplica exclusivamente à exportação de bens tangíveis.
- A exportação do software será tributada pelo IBS, salvo se envolver bens corpóreos embarcados fisicamente para fora do território nacional.
- As exportações de bens e serviços estão imunes ao IBS, conforme previsão expressa da Lei Complementar nº 214/2025.
- A imunidade ao IBS só se aplica às exportações realizadas por sociedades empresárias industriais cadastradas no regime especial de exportadores.
- A operação descrita será tributada pelo IBS, pois o software entregue digitalmente não se enquadra como exportação de bens.
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Gabarito
Certo
Comentário do professor
A letra C está correta porque a Lei Complementar nº 214/2025 prevê expressamente que são imunes ao IBS as exportações de bens e de serviços.
A operação descrita — desenvolvimento no Brasil e entrega digital do software a cliente no exterior — configura exportação de serviço (ou bem intangível) nos termos da norma.
Essa imunidade decorre do princípio da neutralidade tributária: o IBS busca não tributar a saída destinada ao consumo no exterior, preservando a competitividade do produto/serviço brasileiro.
Além disso, a lei assegura ao exportador a manutenção e o aproveitamento dos créditos relativos às aquisições ligadas à operação exportadora, reforçando o tratamento desonerado.
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