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Questão FC519272

Com relação à possibilidade da sucessão processual, na fase de execução, na hipótese de o crédito-prêmio de IPI.

IPI - Imposto sobre Produtos Industrializados

CONTEMAX · 2019

Com relação à possibilidade da sucessão processual, na fase de execução, na hipótese de o crédito-prêmio de IPI.

  1. Não é possível a sucessão processual em razão de cessão de crédito de título judicial, referente a crédito-prêmio de IPI, com a finalidade de oportunizar a compensação tributária pela cessionária.
  2. É possível a sucessão processual em razão de cessão de crédito de título judicial, referente a crédito-prêmio de IPI, com a finalidade de oportunizar a compensação tributária pela cessionária.
  3. Não é possível a sucessão processual em razão de cessão de crédito de título judicial, referente a crédito-prêmio de IPI, sem a finalidade de oportunizar a compensação tributária pela cessionária.
  4. É possível a sucessão processual em razão de cessão de crédito de título judicial, referente a qualquer hipótese de IPI, com a finalidade de oportunizar a compensação tributária pela cessionária.
  5. Não é possível a sucessão processual em razão de cessão de crédito de título extrajudicial, referente a crédito-prêmio de IPI, com a finalidade de oportunizar a compensação tributária pela cessionária.
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Gabarito

A

Comentário do professor

A alternativa assinala que não se admite a sucessão processual na fase de execução quando se trata de cessão de crédito-judicial relativo ao crédito-prêmio de IPI com o fim de viabilizar compensação tributária.

Isso ocorre porque o crédito-prêmio é um incentivo fiscal pessoal do exportador, certificado de forma declaratória no título judicial, sem indicação do quantum devido, e vinculado a regras específicas de compensação.

Permitir a substituição do exequente para fins de compensação pela cessionária equivaleria a uma burla à legislação tributária (especialmente à sistemática de compensação prevista em lei).

O entendimento consolidado no STJ (EREsp 1390228) confirma a impossibilidade de sucessão processual nessa hipótese, reafirmando a proteção da natureza do incentivo fiscal.

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