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Questão FC519374

A Lei 10.638 de 30 de dezembro de 2002 dispõe sobre a não-cumulatividade na cobrança da contribuição para os Programas de Integração Social (PIS) e de Formação do Patrimônio do Ser

Contribuições Federais

IESES · 2016

A Lei 10.638 de 30 de dezembro de 2002 dispõe sobre a não-cumulatividade na cobrança da contribuição para os Programas de Integração Social (PIS) e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), sobre este imposto pode-se afirmar:

I. A Contribuição para o PIS/Pasep, com a incidência não cumulativa, incide sobre o total das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil.

II. A base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep é o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica.

III. Para determinação do valor da contribuição para o PIS/Pasep aplicar-se-á, sobre a base de cálculo apurada, a alíquota de 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento).

IV. Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre as receitas decorrentes da comercialização de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, produzidos na Zona Franca de Manaus para emprego em processo de industrialização por estabelecimentos industriais ali instalados e consoante projetos aprovados pelo Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus – SUFRAMA.

Analise as sentenças e assinale a alternativa que contém as sentenças corretas.

  1. Apenas I e II estão corretas.
  2. Apenas I e III estão corretas.
  3. Todas as alternativas estão corretas
  4. Apenas I, II e IV estão corretas.
  5. Apenas I, III e IV estão corretas.
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Gabarito

Certo

Comentário do professor

A letra C está correta: todas as sentenças I–IV refletem o disposto na legislação sobre a incidência não cumulativa do PIS/Pasep.

I — A contribuição não cumulativa incide sobre o total das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica, independentemente de sua classificação contábil.

II — A base de cálculo é, portanto, o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica.

III — Sobre essa base aplica‑se a alíquota de \(1{,}65\%\) para determinação do valor da contribuição.

IV — A lei prevê que as alíquotas do PIS/Pasep e da COFINS ficam reduzidas a 0 (zero) nas receitas relativas a matérias‑primas, produtos intermediários e materiais de embalagem produzidos na Zona Franca de Manaus para emprego em industrialização conforme projetos aprovados pela SUFRAMA.

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