Questão FC519374
A Lei 10.638 de 30 de dezembro de 2002 dispõe sobre a não-cumulatividade na cobrança da contribuição para os Programas de Integração Social (PIS) e de Formação do Patrimônio do Ser
Contribuições Federais
IESES · 2016
A Lei 10.638 de 30 de dezembro de 2002 dispõe sobre a não-cumulatividade na cobrança da contribuição para os Programas de Integração Social (PIS) e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), sobre este imposto pode-se afirmar:
I. A Contribuição para o PIS/Pasep, com a incidência não cumulativa, incide sobre o total das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil.
II. A base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep é o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica.
III. Para determinação do valor da contribuição para o PIS/Pasep aplicar-se-á, sobre a base de cálculo apurada, a alíquota de 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento).
IV. Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre as receitas decorrentes da comercialização de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, produzidos na Zona Franca de Manaus para emprego em processo de industrialização por estabelecimentos industriais ali instalados e consoante projetos aprovados pelo Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus – SUFRAMA.
Analise as sentenças e assinale a alternativa que contém as sentenças corretas.
- Apenas I e II estão corretas.
- Apenas I e III estão corretas.
- Todas as alternativas estão corretas
- Apenas I, II e IV estão corretas.
- Apenas I, III e IV estão corretas.
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Gabarito
Certo
Comentário do professor
A letra C está correta: todas as sentenças I–IV refletem o disposto na legislação sobre a incidência não cumulativa do PIS/Pasep.
I — A contribuição não cumulativa incide sobre o total das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica, independentemente de sua classificação contábil.
II — A base de cálculo é, portanto, o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica.
III — Sobre essa base aplica‑se a alíquota de \(1{,}65\%\) para determinação do valor da contribuição.
IV — A lei prevê que as alíquotas do PIS/Pasep e da COFINS ficam reduzidas a 0 (zero) nas receitas relativas a matérias‑primas, produtos intermediários e materiais de embalagem produzidos na Zona Franca de Manaus para emprego em industrialização conforme projetos aprovados pela SUFRAMA.
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