Questão FC519407
O § 4° do artigo 1 77 da Constituição Federal autorizou o Congresso Nacional a instituir contribuição de intervenção no domínio econômico relativa às atividades de importação ou co
Contribuições Federais
Com. Exam. (TRF 3) · 2013
O § 4° do artigo 1 77 da Constituição Federal autorizou o Congresso Nacional a instituir contribuição de intervenção no domínio econômico relativa às atividades de importação ou comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível, o que foi atendido pela Lei n. 10.336/2001.
A seu respeito, marque a única resposta correta:
- os valores decorrentes da arrecadação com a Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico sobre Combustíveis - CIDE COMBUSTÍVEIS - têm que ser, obrigatoriamente, gastos nas finalidades estipuladas em lei até o último dia do mês seguinte àqueles em que forem arrecadados;
- os valores decorrentes da arrecadação com a Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico sobre Combustíveis - CIDE COMBUSTÍVEIS - têm que ser, obrigatoriamente, aplicados nas finalidades estipuladas em lei até o último dia do exercício seguinte àqueles em que forem arrecadados;
- se os valores arrecadados com a Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico sobre Combustíveis - CIDE COMBUSTÍVEIS - não forem destinados às finalidades estipuladas constitucionalmente, têm os contribuintes assegurado o direito de não pagá-la ou de repetir o indébito;
- se os valores arrecadados com a Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico sobre Combustíveis - CIDE COMBUSTÍVEIS - não forem destinados às finalidades estipuladas legalmente, têm os contribuintes assegurado o direito de não pagá-la ou de repetir o indébito;
- os valores arrecadados com a Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico sobre Combustíveis - CIDE COMBUSTÍVEIS - não podem ser gastos em rubrica estranha à destinação estabelecida constitucionalmente. Entretanto, o Governo não é obrigado a gastar os recursos arrecadados.
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Gabarito
Errado
Comentário do professor
A alternativa explica corretamente que a CIDE‑combustíveis é tributo de intervenção no domínio econômico com vinculação constitucional de sua arrecadação, prevista no art. 177, §4º da CF.
Isso significa que os recursos só podem ser aplicados nas finalidades estabelecidas pela Constituição — como pagamento de subsídios a preços ou transporte de álcool, financiamento de projetos ambientais ligados à indústria do petróleo e gás e programas de infraestrutura de transportes.
Porém, essa vinculação não implica um dever de gasto imediato ou automático: o Estado não fica obrigado a executar despesas com todos os valores arrecadados.
Em suma, proibição de uso diverso, mas ausência de obrigação de gastar; se houver despesa, deve respeitar as finalidades constitucionais.
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