Questão FC519493
A JGG da Silva Mercearia Ltda. deixou de emitir os respectivos cupons fiscais durante os três últimos meses do ano de 20XXX e os três primeiros meses de 20YY, fato descoberto duran
Processo Administrativo Tributário (Fiscal) Federal
FGV · 2013
A JGG da Silva Mercearia Ltda. deixou de emitir os respectivos cupons fiscais durante os três últimos meses do ano de 20XXX e os três primeiros meses de 20YY, fato descoberto durante auditoria fiscal dentro da empresa.
Os sócios da JGG da Silva, Cássio e Tício, foram denunciados pelo Ministério Público, pela prática de sonegação fiscal de forma continuada. Em defesa alegam que já requereram o parcelamento do débito, tão logo foram citados na ação penal, devendo ser suspenso o processo crime até a decisão sobre o refinanciamento do débito e sua quitação.
Registram que não emitiram os cupons por que não tinham dinheiro para adquirir a máquina emissora e que não agiram com dolo específico, pelo que não prevalece a persecução penal.
Com base no fragmento acima, é correto afirmar que
- não prevalece a persecução penal, já que houve pedido de parcelamento do débito.
- prevalece a ação penal, já que houve omissão na emissão de documento fiscal obrigatório.
- não prevalece o processo crime, eis que com o pagamento do tributo o fato deixará de ser típico.
- prevalece o processo crime, já que o pedido de parcelamento não atinge a ação penal.
- prevalece a persecução penal, por serem os réus devedores do Fisco.
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Gabarito
B
Comentário do professor
A conduta narrada — a omissão na emissão de documento fiscal obrigatório — configura fato típico relacionado aos crimes contra a ordem tributária, de modo que a ação penal prevalece e o processo não deve ser extinto automaticamente.
O pedido de parcelamento formulado após a citação não importa em extinção da punibilidade; trata-se, na prática, de questão prejudicial que pode suspender a marcha processual enquanto se verifica a regularização do débito. Assim, a persecução penal subsiste, ficando o feito suspenso até decisão sobre o refinanciamento e eventual quitação.
Além disso, a mera alegação de falta de recursos ou de ausência de dolo específico não afasta, por si só, a tipicidade da omissão fiscal, competindo à instrução verificar a existência do elemento subjetivo.
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