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Questão FC519665

O cálculo do valor devido na forma prevista no Simples Nacional deverá ser efetuado por meio da declaração gerada pelo “Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Naci

Resolução CGSN nº 140/2018 - Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas ME e EPP (Simples Nacional)

FGV · 2023

O cálculo do valor devido na forma prevista no Simples Nacional deverá ser efetuado por meio da declaração gerada pelo “Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – Declaratório (PGDAS-D)”, disponível no Portal do Simples Nacional na internet. Por sua vez, a alteração das informações prestadas no PGDAS-D será efetuada por meio de retificação relativa ao respectivo período de apuração.

 

À luz da Resolução CGSN nº 140/2018, analise as afirmativas a seguir acerca da retificação via PGDAS-D.

 

I. O direito de a microempresa (ME) ou a empresa de pequeno porte (EPP) retificar as informações prestadas no PGDAS-D extingue-se em cinco anos contados a partir do 1º dia do exercício seguinte àquele ao qual se refere a declaração.

 

II. A alteração das informações prestadas no PGDAS-D será efetuada por meio de retificação relativa ao respectivo período de apuração, e terá a mesma natureza da declaração originariamente apresentada, substituindo-a integralmente, servindo para declarar novos débitos e aumentar ou reduzir os valores de débitos já informados.

 

III. A retificação não produzirá efeitos quando tiver por objeto reduzir débitos relativos aos períodos de apuração cujos saldos a pagar tenham sido objeto de pedido de parcelamento deferido ou já tenham sido enviados à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) para inscrição em Dívida Ativa da União (DAU).

 

Está correto o que se afirma em:

  1. somente I;
  2. somente II;
  3. somente III;
  4. somente I e II;
  5. I, II e III.
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Gabarito

Errado

Comentário do professor

Afirmativas I, II e III estão corretas à luz da Resolução CGSN nº 140/2018, que disciplina a retificação via PGDAS‑D.

Quanto à I: o direito de retificar pelas ME/EPP prescreve em 5 anos, contados do 1º dia do exercício seguinte ao da declaração, de modo que pedidos fora desse prazo não são admitidos.

Quanto à II: a retificação tem a mesma natureza da declaração original e a substitui integralmente; serve tanto para incluir novos débitos quanto para aumentar ou reduzir valores já informados.

Quanto à III: a retificação não produzirá efeitos quando vise reduzir débitos de períodos cujos saldos estejam objeto de parcelamento deferido ou já enviados à PGFN para inscrição em Dívida Ativa (ou, quanto a ICMS/ISS, transferidos ao ente conveniado).

Tudo isso decorre do disposto no Art. 39 (parágrafos 1º, 2º e 5º) da resolução.

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