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Questão FC519680

Em 2020, autarquia federal, após obtidas todas as autorizações exigidas em lei, doa por escritura pública a uma autarquia do Estado Alfa um imóvel para uso em suas finalidades esse

IN RFB nº 1.112/2010 - Declaração Sobre Operações Imobiliárias (DOI)

FGV · 2021

Em 2020, autarquia federal, após obtidas todas as autorizações exigidas em lei, doa por escritura pública a uma autarquia do Estado Alfa um imóvel para uso em suas finalidades essenciais. Lavrada a escritura pública, o tabelião apresenta à Secretaria da Receita Federal a Declaração sobre Operações Imobiliárias (DOI) referente a essa doação. Levada a escritura pública a registro, o registrador entende que ele não necessita mais apresentar a DOI. Diante desse cenário, o registrador:

  1. não agiu corretamente, uma vez que seria necessária previsão em lei para a dispensa da apresentação da DOI;
  2. agiu corretamente, uma vez que, sendo a entidade donatária integrante da Administração Pública Estadual, ente tributante do ITCMD, fica excepcionalmente dispensada a apresentação da DOI;
  3. agiu corretamente, uma vez que a imunidade tributária dos participantes do negócio jurídico dispensa o registrador da apresentação da DOI;
  4. não agiu corretamente, uma vez que a apresentação prévia da DOI pelo tabelião não o dispensa de também apresentar a DOI;
  5. agiu corretamente, uma vez que, sendo a entidade doadora integrante da Administração Pública Federal, à qual também pertence a Secretaria da Receita Federal, fica excepcionalmente dispensada a apresentação da DOI.
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Gabarito

D

Comentário do professor

O registrador não agiu corretamente. A DOI (Declaração sobre Operações Imobiliárias) deve ser apresentada sempre que houver operação imobiliária que resulte em registro, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.112/2010.

Embora o tabelião tenha apresentando a DOI na lavratura da escritura pública, a norma exige que o registrador também apresente a DOI quando promover o registro do documento lavrado pelo Cartório de Ofício de Notas (previsão expressa no §3º, inc. II, alínea e).

Trata‑se de obrigação formal e individual por imóvel: cada transmissão exige sua declaração, independentemente de já ter sido emitida em etapa anterior, razão pela qual a conduta do registrador foi irregular.

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