Questão FC519825
Considere o Texto 03 a seguir para responder à questão abaixo. Texto 03 – trecho de “O Imposto sobre Bens e Serviços: uma nova era para o sistema tributário brasileiro”, de Cinthia
Questões sem classificação de assunto (Legislação Tributária Federal)
CPCON UEPB · 2025
Considere o Texto 03 a seguir para responder à questão abaixo.
Texto 03 – trecho de “O Imposto sobre Bens e Serviços: uma nova era para o sistema tributário brasileiro”, de Cinthia Ribeiro
A instalação da Comissão Eleitoral que definirá os municípios integrantes do Conselho Superior do Comitê Gestor do IBS marca um avanço importante na história tributária do país. Com responsabilidade, recebi a indicação da Frente Nacional de Prefeitos e Prefeitas (FNP) para compor essa comissão. Trata-se de um espaço estratégico de decisão, que assumo com o compromisso de representar o municipalismo e, também, de reforçar a presença feminina em um ambiente historicamente dominado por homens.
O Brasil dá início a mais profunda reforma tributária de sua história recente com a criação do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), prevista na Lei Complementar 214/2025. Essa é a primeira etapa concreta da regulamentação da reforma tributária aprovada em 2023. E é fundamental reforçar o debate sobre os impactos dessa medida nos municípios e o papel da FNP nesse processo — entidade que representa 60% da população brasileira e 72% do PIB nacional.
O IBS é um tributo moderno, transparente e alinhado aos princípios tributários internacionais. Com base ampla de incidência, ele será não cumulativo e aplicável sobre a comercialização de bens, prestação de serviços e cessão de direitos, inclusive digitais. Substituirá tributos federais como PIS, Cofins e IPI, além dos estaduais e municipais ICMS e ISS. Terá alíquota única por produto ou serviço, padronizada nacionalmente, com exceções apenas para segmentos autorizados pela Constituição. Ao ser cobrado no local de consumo, corrige distorções como a guerra fiscal entre entes federativos.
Fonte: https://www.conjur.com.br/2025-abr-21/o-imposto-sobre-bens-e-servicos-uma-nova-era-para-o-sistema-tributario-brasileiro/. Acesso em: 22 de abril de 2025.
A respeito do imposto sobre bens e serviços (IBS) e da contribuição social sobre bens e serviços (CBS), é CORRETO afirmar que:
- a obtenção de lucro com a operação não é relevante para a caracterização das operações sobre sua incidência, sendo, porém, necessário o cumprimento de exigências legais, regulamentares ou administrativas.
- a competência deles é compartilhada entre a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal.
- a incidência dos impostos abrange operações não onerosas, sendo considerada como tal o licenciamento, a concessão e a cessão.
- esses tributos devem evitar distorcer as decisões de consumo e de organização da atividade econômica, observadas as exceções previstas na Constituição Federal e na Lei Complementar nº 214/2025.
- a fim de se evitar a bitributação, a incidência do IBS e da CBS altera a base de cálculo do imposto sobre a transmissão inter vivos de bens imóveis e direitos a eles relativos (ITBI).
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Gabarito
D
Comentário do professor
A alternativa afirma que o IBS e a CBS devem preservar a neutralidade — isto é, não distortar as decisões de consumo nem a organização da atividade econômica.
Na prática, essa neutralidade se busca por meio de uma base ampla, do regime não cumulativo, de alíquota única por produto/serviço e da cobrança no local de consumo, medidas que minimizam efeitos sobre preços relativos e incentivos fiscais entre entes federativos.
O objetivo é promover eficiência, simplicidade e previsibilidade, evitando que o tributo oriente escolhas econômicas por via fiscal.
Essa obrigação de neutralidade respeita as exceções constitucionais e as previstas na Lei Complementar nº 214/2025, que autorizam tratamentos específicos quando constitucionalmente justificados.
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